TJTO - 0013875-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013875-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por em desfavor de .
Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial (evento 14, DECDESPA1).
No evento 18, PET1, a parte apenas afirmou que procedeu com o devido envio da carta registrada com aviso de recebimento no endereço indicado no contrato. Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É essa a providência que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada não houve atendimento integral ao determinado.
Observo que é desnecessária, no caso, a intimação pessoal da parte conforme pacífico entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 - Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE ATENDIMENTO.
SEU INDEFERIMENTO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. 1. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Art. 485, CPC); 2. Hipótese de indeferimento da inicial por falta de atendimento ao comando judicial de emenda. Recorrente que deixa de atender o despacho que determina a instrução do feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desnecessária a intimação pessoal; 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00023193920198190205, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, a alegação de que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato não encontra respaldo nos documentos anexados aos autos, inexistindo comprovação inequívoca do cumprimento dessa formalidade. Vejamos: Como se observa, a notificação extrajudicial carece de informações essenciais do endereço constante do contrato e,
por outro lado, apresenta dados que dele não constam.
Diante disso, não há que se falar em comprovação válida da mora do devedor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial.
Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no feito. -
18/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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18/06/2025 16:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 12:10
Conclusão para despacho
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18/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724686, Subguia 106689 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.577,31
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18/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724687, Subguia 106648 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.271,02
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17/06/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 13:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724687, Subguia 5514870
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13/06/2025 13:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724686, Subguia 5514869
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13/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 09:05
Protocolizada Petição
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03/06/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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03/06/2025 12:51
Lavrada Certidão
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03/06/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5724687 - R$ 3.271,02
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03/06/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5724686 - R$ 1.577,31
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02/06/2025 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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30/05/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 14:48
Conclusão para despacho
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28/04/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5688611, Subguia 90862 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 728,01
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08/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5688610, Subguia 90861 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.347,14
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02/04/2025 18:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5688611, Subguia 5492717
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02/04/2025 18:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5688610, Subguia 5492716
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01/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:51
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 19:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5688611 - R$ 728,01
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31/03/2025 19:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5688610 - R$ 1.347,14
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31/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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