TJTO - 0000148-23.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 0000148-23.2024.8.27.2724/TO DEPRECANTE: RAILON ARAÚJO DA SILVAADVOGADO(A): ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB MS008281) DESPACHO/DECISÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação aos honorários periciais médicos, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 14.331/2022, que modificou a Lei nº 13.876/2019, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social o adiantamento dos valores devidos.
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando: (a) a qualificação técnica e o zelo profissional do médico integrante da Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja atuação como auxiliar do Juízo é consolidada; (b) a limitada disponibilidade local de profissionais médicos habilitados e dispostos a atuar em perícias judiciais; e (c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a serem pagos ao perito médico regularmente cadastrado perante a Justiça Federal e vinculado à referida Junta Médica, pela realização do exame pericial nos presentes autos.
Ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, caberá à parte adversa – desde que não igualmente beneficiária da assistência judiciária – o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Ademais, conforme dispõe o art. 32 da Resolução CJF nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, os valores pagos na forma da mencionada resolução não isentam o vencido do dever de reembolsá-los ao erário, salvo se detentor do benefício da justiça gratuita.
QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a.
Número do processo; b.
Juizado/Vara.
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a.
Nome do(a) autor(a); b.
Estado civil; c.
Sexo; d.
CPF; e.
Data de nascimento; f.
Escolaridade; g.
Formação técnico-profissional.
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a.
Data do Exame; b.
Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c.
Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a.
Profissão declarada; b.
Tempo de profissão; c.
Atividade declarada como exercida; d.
Tempo de atividade; e.
Descrição da atividade; f.
Experiência laboral anterior; g.
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s.
Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? t.
Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? u.
Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)? CONCLUSÃO 1.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. 2.
REMETAM-SE os autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.. 2.1.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu representante legal, para que compareça ao local, data e horário designados para a realização da perícia médica, munida de seus documentos pessoais, de eventuais exames já realizados relacionados à alegada incapacidade, bem como de quaisquer documentos que venham a ser recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento injustificado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. 2.2.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Se necessário, requisite se. 2.3.
Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:56
Decisão - Outras Decisões
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11/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
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07/02/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOITG1ECIV
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30/01/2025 14:12
Juntada - Informações
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30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:07
Juntada - Informações
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27/01/2025 12:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOJUNMEDI
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16/01/2025 15:52
Juntada - Informações
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19/11/2024 17:39
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 13:21
Conclusão para despacho
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27/03/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2024 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 20:52
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 13:46
Conclusão para despacho
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24/01/2024 13:46
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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