TJTO - 0023921-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 10:25
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023921-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR: GESSOSUL CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL DEITOS VILELA (OAB MA013192)ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB MA011818)ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB MA005712A)AUTOR: GESSOSUL INDUSTRIA DE GESSO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL DEITOS VILELA (OAB MA013192)ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB MA011818)ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB MA005712A) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente foi ajuizada ação AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SONDAGENS COM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS formulado por GESSOSUL CONSULTORIA LTDA e GESSOSUL INDUSTRIA DE GESSO LTDA em face de J.
DEMITO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e MINERAÇÃO GESSOTINS DO MARANHÃO LTDA.
A tutela cautelar antecedente foi deferida no evento 16.
A requerida foi intimada da decisão no evento 27 e apresentou contestação no evento 29.
No evento 39, houve aditamento à inicial para apresentação dos pedidos principais.
No evento 41, agravo de insturmento em face da decisão do evento 16.
A decisão afravada foi mantida pelo TJTO (evento 85).
No evento 42, foi determinada a emenda ao aditamento da inicial para atribuição do valor da causa.
Emenda promovida no evento 48.
Inicial e emenda recebidas no evento 50.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 63.
Nova contestação pela requerida no evento 68.
Réplica no evento 75.
As partes se manifestaram acerca da produção de provas nos eventos 82 e 83. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL A partir da emenda promovida no evento 39, verifica-se que a causa de pedir consiste na alegação da autora de que estaria sendo impedida de acompanhar as sondagens realizadas pela requerida para apuração do volume de minério existente nas jazidas, o que, segundo a parte autora, viola o contrato firmado e indica manipulação de dados.
Os pedidos também foram formulados de forma clara e determinados quanto à pretensão de declaração de nulidade e obrigações de fazer e não fazer.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 DA ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está presente na espécie, pois conforme se depreende da contestação, a requerida manifesta-se contrária ao acolhimento do pedido da parte autora.
Portanto, presente pretensão resistida na espécie e, como consequência lógica, presente o interesse de agir da parte autora.
Desta feita, REJEITO a preliminar em questão. 2.0 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A exclusão da autora pela requerida do processo de sondagem para verificação de volume de material presente nas jazidas; b) A ofensa aos direitos e deveres estabelecidos contratualmente; c) A validade das sondagens já realizadas pela requerida; d) A nulidade de amostras, dados ou relatórios produzidos unilateralmente pela requerida. 2.0 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Defiro a prova pericial pleiteada por ambas as partes (eventos 82 e 83).
Nomeio como perito FREDERICO BONATTO - CREATO 2405215357, engenheiro de minas devidamente cadastrado no e-Proc.
Autorizo o acessso do perito aos documentos que apontar como necessários para a resposta dos quesitos e produção do laudo pericial.
Considerando que a produção da prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, incide a regra do art. 95 do CPC, que determina o rateio dos honorários periciais quando a prova for requerida por ambas as partes. Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, os honorários periciais deverão ser pagos pela autora e requerida (50% cada uma).
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do representante legal da autora, porquanto entendo1 que as questões alegadas pelas partes acerca de descumprimento/cumprimento contratual devem ser examinadas à luz da prova documental apresentada e pericial acima autorizada.
Quanto à prova documental, advirto que eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas dos artigos 434 e 435 do CPC. 3.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas aos negócios jurídicos e contratos em geral. CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC/15, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
AGUARDE-SE o prazo de 05(cinco) dias em cartório – artigo 357, §1º, CPC/2015.
Após, estável esta decisão: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeada, intime-o, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais; 3. Manifestando o perito aceitação à nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert. 4.
Não impugnado o valor dos honorários e feito o depósito pelas partes, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais para início dos trabalho. 5. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se. Araguaína, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova2.
Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92).3.
O depoimento da parte autora mostra-se desnecessário, uma vez que, conforme fundamentado pelo Juízo a quo, a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, relativa a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sendo, em tais casos, as provas documentais e periciais as necessárias ao deslinde do feito.4.
Agravo conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008454-53.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 15:41:21). -
18/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/07/2025 13:07
Lavrada Certidão
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28/07/2025 12:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00008137720258272700/TJTO
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07/07/2025 18:46
Conclusão para decisão
-
07/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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04/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79
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20/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0023921-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR: GESSOSUL CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL DEITOS VILELA (OAB MA013192)ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB MA011818)ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB MA005712A)AUTOR: GESSOSUL INDUSTRIA DE GESSO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL DEITOS VILELA (OAB MA013192)ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB MA011818)ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB MA005712A)RÉU: J.
DEMITO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A)ADVOGADO(A): FABIENNE GUIMARAES VIEIRA (OAB TO010195)RÉU: MINERAÇÃO GESSOTINS DO MARANHÃO LTDAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A)ADVOGADO(A): FABIENNE GUIMARAES VIEIRA (OAB TO010195) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial e sua emenda, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 27 de fevereiro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
11/06/2025 16:51
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
03/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 13:20
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 16:17
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 13:27
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 15:08
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 17:18
Conclusão para decisão
-
25/04/2025 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
25/04/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/04/2025 15:30. Refer. Evento 53
-
23/04/2025 11:40
Juntada - Certidão
-
04/04/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
04/04/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 57
-
24/03/2025 17:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
24/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/03/2025 17:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2025 15:30
-
28/02/2025 13:36
Lavrada Certidão
-
28/02/2025 13:34
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/02/2025 14:32
Decisão - Outras Decisões
-
17/02/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
14/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
05/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 16:27
Decisão - Outras Decisões
-
28/01/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00008137720258272700/TJTO
-
24/01/2025 12:37
Lavrada Certidão
-
24/01/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
20/01/2025 16:20
Lavrada Certidão
-
16/01/2025 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637580, Subguia 71804 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
08/01/2025 13:45
Lavrada Certidão
-
08/01/2025 13:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637580, Subguia 5467725
-
08/01/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - J. DEMITO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - Guia 5637580 - R$ 48,00
-
08/01/2025 11:47
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 11:42
Lavrada Certidão
-
08/01/2025 11:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
20/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/12/2024 17:36
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/12/2024 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
12/12/2024 13:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/12/2024 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 12/12/2024 15:08:52)
-
12/12/2024 13:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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12/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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06/12/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:20
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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06/12/2024 16:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:41
Conclusão para decisão
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29/11/2024 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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29/11/2024 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - GESSOSUL CONSULTORIA LTDA - Guia 5617267 - R$ 25,25
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29/11/2024 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2024 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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29/11/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611305, Subguia 63573 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611304, Subguia 63423 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 601,00
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25/11/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
23/11/2024 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611305, Subguia 5457544
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23/11/2024 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611304, Subguia 5457543
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23/11/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GESSOSUL CONSULTORIA LTDA - Guia 5611305 - R$ 50,00
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23/11/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GESSOSUL CONSULTORIA LTDA - Guia 5611304 - R$ 601,00
-
23/11/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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