TJTO - 0000599-42.2023.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000599-42.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000599-42.2023.8.27.2705/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: MIRIAM DOS SANTOS GOUVEIA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO ATÍPICO.
COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais para: (i) determinar o refaturamento de duas faturas com base na média dos três meses anteriores; (ii) condenar à restituição em dobro de valores pagos indevidamente, corrigidos e com juros; (iii) impor multa diária em caso de descumprimento; e (iv) condenar ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a concessionária demonstrou a regularidade das cobranças consideradas abusivas; (iii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique o refaturamento e a restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da apelação por ausência de dialeticidade, pois a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando argumentos e pedido de reforma, conforme exigido pelo artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14).
Cabe à concessionária comprovar a regularidade da prestação do serviço, sobretudo diante de cobrança que foge à média de consumo. 5.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva regularidade das faturas impugnadas.
A suposta inspeção técnica não foi acompanhada pela consumidora nem observou os procedimentos previstos nos artigos 248 a 250 da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o que compromete sua validade. 6.
A falta de transparência e de contraditório na apuração do suposto consumo elevado caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando a revisão judicial das cobranças e o refaturamento com base na média histórica de consumo. 7.
Diante da ausência de prova quanto à legitimidade dos valores cobrados, correta a condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária e juros legais. 8.
Inviável a devolução por meio de créditos futuros na fatura, como pleiteado pela concessionária, por não se tratar de medida compensatória prevista na sentença nem expressamente admitida pelo consumidor prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Em se tratando de relação de consumo, a concessionária de energia elétrica deve comprovar, por meio de prova técnica e observando as normas da ANEEL, a regularidade das cobranças apontadas como abusivas, não se admitindo o simples argumento de leitura plurimensal como justificativa para valores discrepantes. 2.
A ausência de notificação do consumidor para inspeção técnica e o desrespeito aos requisitos formais da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL configuram falha na prestação do serviço, legitimando o refaturamento com base na média dos meses anteriores. 3.
Verificada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo prova de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 1.010, III; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 248 a 250.Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2.323.728/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; TJTO, ApCiv 0004859-90.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da sua fixação em patamar máximo na origem (Art. 85, § 11, CPC) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
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08/08/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 17:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000599-42.2023.8.27.2705/TO (Pauta: 110) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) APELADO: MIRIAM DOS SANTOS GOUVEIA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 11:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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