TJTO - 0006813-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 14:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 14:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006813-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030758-03.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: SIMONE PEREIRA BRITOADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)AGRAVADO: ARELY SOARES CARVALHO TELLESADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada em julgado.
Imutabilidade da coisa julgada.
Preclusão consumada.
Inadmissibilidade de aplicação de escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC na fase de cumprimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O Estado do Tocantins interpõe agravo de instrumento, visando reformar a decisão que indeferiu o pedido de aplicação do escalonamento legal previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, para fixação dos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado na fase de conhecimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a alteração do percentual dos honorários sucumbenciais fixado em sentença transitada em julgado, sob pretexto de adequação à norma escalonada do art. 85 do CPC, diante da apuração posterior do valor da condenação em sede de liquidação.
III.
Razões de decidir 3.
A verba honorária foi fixada expressamente em 15% sobre o valor da condenação na fase de conhecimento. 4.
A sentença transitou em julgado sem impugnação. 5.
A coisa julgada material reveste a decisão de imutabilidade, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 6.
A tentativa de alteração posterior configura violação à coisa julgada e preclusão consumada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A verba honorária fixada em sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial imutável. 2. É vedada sua readequação na fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada e à preclusão consumada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1804030/MG; TJTO, Apelação Cível 0000498-64.2017.8.27.2721, Apelação Cível 0006380-33.2019.8.27.2722.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, tornando sem efeito a decisão do evento 2, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 673
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11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 12:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/06/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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09/05/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/04/2025 21:18
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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29/04/2025 16:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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29/04/2025 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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29/04/2025 16:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/04/2025 22:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389164 - R$ 160,00
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28/04/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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