TJTO - 0004873-34.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 10:38
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0004873-34.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR (OAB TO003947)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 93 - 01/08/2025 - PETIÇÃOEvento 92 - 01/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:56
Protocolizada Petição
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01/08/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88, 86 e 87
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0004873-34.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: FRANCISCA COELHO DE SOUSAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CASTRO (OAB TO004404)RÉU: ADAILTON COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CASTRO (OAB TO004404)RÉU: DAVI FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CASTRO (OAB TO004404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
24/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:12
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79, 77 e 78
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0004873-34.2024.8.27.2731/TO AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR (OAB TO003947)RÉU: FRANCISCA COELHO DE SOUSAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CASTRO (OAB TO004404)RÉU: ADAILTON COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CASTRO (OAB TO004404)RÉU: DAVI FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CASTRO (OAB TO004404) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Terezinha de Jesus Alves de Souza ajuizou ação de reintegração de posse com pedidos liminares e ação indenizatória de danos em face de Adailton Coelho de Oliveira, Francisca Coelho de Oliveira e Davi Ferreira de Oliveira, todos devidamente qualificados no processo. A autora alegou ser possuidora do imóvel denominado Chácara Boa Esperança, localizada no Município de Divinópolis do Tocantins–TO, desde o mês de janeiro de 2016.
Apontou que emprestou um galpão para moradia temporária ao réu Adailton, sendo sobrinho de seu falecido esposo, em meados de 2019, e, após suspeita de ocupação prolongada, passou a requerer a ele a desocupação do imóvel.
Afirmou que a ocupação pelos réus é ilegítima desde o mês de janeiro de 2020, e que, após o falecimento de seu esposo, enfrentou dificuldades para que eles desocupassem o imóvel.
Esclareceu que o réu Adailton abandonou o imóvel, mas deixou seus pais, bem como, com ajuda do morador vizinho ao imóvel, os réus provocaram desmatamento de mata nativa e pastos formados para gado, além da derrubada de cercas.
Requereu o deferimento de liminar possessória para reintegração de posse.
No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (evento 11).
A parte autora apresentou aditamento à inicial (evento 12).
A parte autora apresentou manifestação acerca da ocorrência de fatos novos e apontou invasão do imóvel (evento 13).
A audiência de justificação foi designada (evento 15) e realizada no evento 37.
Os réus requereram sua habilitação, bem como a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento de outra causa (evento 29).
A autora manifestou-se acerca do pedido de suspensão do processo e informou que os réus não são mais invasores do imóvel, todavia, causaram prejuízos.
Reafirmou a necessidade de deferimento da liminar por motivos emergenciais, e o chamamento ao processo de terceiros que causaram prejuízos aos réus (evento 39).
A liminar e o pedido de suspensão do processo foram indeferidos (evento 42).
A audiência de conciliação foi designada (evento 50), contudo restou infrutífera (evento 67).
A parte ré apresentou contestação e impugnou preliminarmente a falta de interesse de agir.
Alegou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de direito, qual seja, o domínio total do imóvel, denominado chácara Boa Esperança de 34,45ha, situado no município de Divinópolis do Tocantins–TO.
Destacaram ser falsa a alegação da autora de que cedeu em 2019 o imóvel ao sobrinho, tendo em vista já estarem na posse do imóvel desde o ano de 2016.
Apontaram que a ré Francisca Coelho de Oliveira é legítima herdeira de Adão de Sousa Pinto.
Informaram que venderam o quinhão do imóvel ao réu Arnaldo Coutinho Furtado, mas ele concordou em ceder 4,84 hectares à ré Francisca Coelho de Oliveira.
Ressaltaram que a parte autora somente comprovou ser ex-esposa do herdeiro falecido, Juscelino Coelho de Sousa.
Aduziram que a autoria deveria ter ajuizado ação de direito sucessório.
Frisaram que exerce a posse no imóvel, tão somente a área de 4,84 hectares, há mais de 9 (nove) anos de modo pacífico, ou seja, mesmo antes da autora alegar eventual direito.
Alegaram a inexistência de turbação, invasão, crime de estelionato e qualquer outro ato ilícito.
Requereram a improcedência do pedido inicial (evento 64).
O advogado da parte autora apresentou manifestação pela devolução do prazo para réplica, pois foi diagnosticado com SARS-COV2 (COVID-19), bem como juntou documentos (evento 74). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando o processo, vislumbro que se encontram pendentes de apreciação a preliminar de ausência de interesse de agir suscitado pela parte ré, razão pela qual passo a apreciá-las nesta oportunidade.
No caso, a parte ré alegou a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Contudo, destaca-se que o fato constitutivo de direito do autor, trata-se de mérito.
Portanto, deve ser analisada no julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1 Do pedido de devolução do prazo para réplica De início destaco que as alegações do advogado da parte autora não devem prosperar.
A manifestação juntada em 08 de abril de 2025 afirmou que o advogado da autora foi diagnosticado com sintomas da SARS-COV2 (COVID-19) em 25 de fevereiro de 2025, data em que sequer havia se iniciado o prazo para apresentação da réplica (evento 70). O prazo processual somente se iniciou em 06/03/2025, cerca de 10 (dez) dias do diagnóstico, e findou-se em 26/03/2025, quase um mês após a manifestação dos sintomas. Dessa forma, não consta nos autos qualquer laudo médico ou prova de que o acometimento da doença pelo advogado da parte perdurou durante o prazo processual, razão pela qual, a pretensão é protelatória. Indefiro, portanto, a pretensão da autora e declaro preclusa a apresentação da réplica (eventos 75 e 75). 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sublinha-se que não há fato incontroverso (art. 374, III do CPC), de modo que se dispensa a produção de provas neste tocar. Sendo o pedido de reintegração será objeto de prova: a) existência de prática de esbulho na posse do imóvel; b) comprovação de posse do réu; c) existência de posse de má-fé da autora. d) existência do dever de indenizar pela utilização do imóvel, e danos morais, caso procedente o pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Desse modo, deverá a parte autora provar fatos constitutivos de seu direito, e a ré deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedidos genéricos, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal, contudo não especificaram o tipo de prova ou o rol de testemunhal, em petição inicial e contestação.
Segundo o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá a parte autora ser intimada a manifestar acerca do interesse na produção de provas.
Quanto a produção de prova prova documental e depoimento pessoal do réu requerido pelo autor, destaco que as provas se mostram úteis para o deslinde da ação e devem ser deferidas.
Portanto, ficam as partes intimadas para no prazo desta decisão saneadora apresentar os documentos que pretendem produzir. 6.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Reintegração/manutenção de posse (arts. 560 à 588 do CPC). 7.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC. b) Indefiro a apresentação da réplica pela autora (evento 75). c) Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir. d) Defiro o pedido de depoimento pessoal do réu requerido pela parte autora. e) Defiro a produção de prova documental requerido pelas partes. Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo da decisão saneadora, apresentarem os documentos que entenderem necessários, após intime-se a parte contrário para se manifestar. f) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). g) Deverá a parte autora no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. g.1) havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; g.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); g.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; g.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação, à conclusão para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/04/2025 11:46
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 01:04
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:09
Conclusão para decisão
-
27/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2025 20:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
19/02/2025 20:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 19/02/2025 17:00. Refer. Evento 50
-
18/02/2025 21:24
Juntada - Certidão
-
14/02/2025 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
13/02/2025 15:50
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 16:08
Protocolizada Petição
-
25/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
16/12/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45, 43 e 44
-
12/12/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 51 e 52
-
12/12/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/12/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/12/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/12/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/02/2025 17:00
-
02/12/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/12/2024 11:16
Protocolizada Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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13/11/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
07/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2024 12:13
Conclusão para decisão
-
05/11/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/10/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
-
29/10/2024 15:33
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 15:33
Audiência - de Justificação - realizada - meio eletrônico
-
23/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/10/2024 17:25
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/10/2024 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
03/10/2024 13:58
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2024 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2024 13:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
02/10/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2024 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
02/10/2024 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
02/10/2024 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
02/10/2024 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
02/10/2024 14:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
02/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:40
Audiência - de Justificação - designada - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 29/10/2024 15:00
-
23/09/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 14:41
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 14:22
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 14:21
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 12:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
16/09/2024 12:40
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/08/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2024 12:39
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 12:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
13/08/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZINHA DE JESUS ALVES DE SOUSA - Guia 5536103 - R$ 870,00
-
13/08/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZINHA DE JESUS ALVES DE SOUSA - Guia 5536102 - R$ 913,00
-
13/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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