TJTO - 0022684-47.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022684-47.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022684-47.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO BMG S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
ART. 57 DO CDC.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
OMISSÃO PARCIAL.
SUPRIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição financeira contra decisão que manteve multa administrativa imposta em razão de descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise dos critérios legais do art. 57 do CDC no julgamento da apelação e se seria cabível atribuir efeitos infringentes ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o acórdão tenha mencionado o art. 57 do CDC, não enfrentou de forma analítica os critérios legais de dosimetria da multa: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. 4.
Suprida a omissão, reconhece-se que a conduta do fornecedor violou deveres de informação e transparência, atingindo consumidores vulneráveis, e que a dosimetria observou os parâmetros legais. 5.
A ausência de fundamentação específica justifica o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. 6.
O prequestionamento foi atendido por meio do enfrentamento substancial das matérias jurídicas invocadas, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de fundamentação específica quanto aos critérios do art. 57 do CDC, gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, configura omissão sanável por embargos de declaração, sem que implique modificação do julgado.”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 839919/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2, j. 12.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 2060566/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, T3, j. 30.05.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE o recurso, para suprir omissão quanto à fundamentação específica do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022684-47.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 107) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO BMG S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 14:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 14:17
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/04/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/03/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 17:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/02/2025 17:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/02/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 08:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 08:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/02/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/02/2025 17:27
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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22/01/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/01/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 16:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/12/2024 16:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/12/2024 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 13:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 13:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/10/2024 16:39
Despacho - Mero Expediente
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07/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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