TJTO - 0009443-56.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009443-56.2025.8.27.2722/TO REQUERIDO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão que fixou multa cominatória (astreintes), ajuizado por JOAQUIM ARAÚJO PONTES, menor impúbere, representado por seus genitores, em face de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O exequente alega que a executada descumpriu a decisão liminar proferida por este Juízo, que determinou a autorização imediata de tratamento multidisciplinar (psicólogo, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e neuropsicopedagogia), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 10 (dez) dias.
Sustenta que a executada foi devidamente intimada da decisão em 18/09/2024, mas que o descumprimento persiste até a presente data, totalizando 87 dias de atraso e um montante de multa que supera o teto fixado.
Requer, assim, a intimação da executada para pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao limite máximo da multa estipulada. É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTO A petição inicial preenche os requisitos legais, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.
A execução da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência é medida que visa garantir a efetividade e a autoridade das decisões judiciais, especialmente quando tutelam o direito fundamental à saúde de criança, como no caso em tela.
O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o cumprimento provisório da multa, devendo a quantia ser depositada em juízo, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Verifico que o pedido está devidamente instruído com a decisão que fixou a multa e a certidão de intimação da parte executada.
A alegação de descumprimento, por sua vez, é verossímil e demanda a instauração do contraditório.
Considerando a natureza da matéria e a presença de interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DETERMINO o seguinte: RECEBO a presente petição como Cumprimento Provisório de Decisão.
INTIME-SE a executada, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
ABRA-SE TERMO DE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste sobre o pedido e acompanhe o feito.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE. -
16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 12:33
Conclusão para despacho
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11/07/2025 11:05
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1ECIVJ para TOGUREINFJJ)
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11/07/2025 06:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/07/2025 10:42
Conclusão para decisão
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08/07/2025 10:41
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 10:36
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Multa PARA: Cumprimento de sentença
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07/07/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:38
Distribuído por dependência - Número: 00108373520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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