TJTO - 0009490-30.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0009490-30.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: MARIA DA CRUZ BARBOSA DE CASTROADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 21/07/2025 - Juntada CertidãoEvento 9 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
21/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 16:39
Juntada - Certidão
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21/07/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 22/10/2025 13:30
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17/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009490-30.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA DA CRUZ BARBOSA DE CASTROADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO MARIA DA CRUZ BARBOSA DE CASTRO propôs ação contra LEANDRO MIRANDA BARBOSA.
A parte autora aduz que: 1.
Em 01/março/2025 contratou o serviço do réu, técnico em ar-condicionado, para realizar a limpeza do seu aparelho, ocasião em que adiantou o pagamento, em espécie, no valor de R$ 300,00(trezentos reais); 2.
Até a presente data o réu não devolveu o ar-condicionado, apesar das inúmeras tentativas de contato, via ligação e mensagem no aplicativo WhatsApp; Por fim, requer obrigação de fazer c/c dano material e moral c/c tutela liminar para determinar que o réu devolva o ar-condicionado à parte autora, sob pena de multa diária.
Relato sucinto.
Decido. Inicialmente, recebo à inicial.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade.
Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora.
No caso em análise, nota-se ausência de probabilidade do direito aduzido, pois há divergente entre a alegação inicial e as provas apresentada.
Explico.
A parte aduz que contratou os serviços do réu em 01/março/2025, todavia, as mensagens de aplicativo WhatsApp demonstram que desde março/2024 há solicitação de devolução do produto (ar-condicionado), entre as partes (ev.01 INIC1 | FOTO20| FOTO22).
Assim, o pleito requer uma melhor análise, com a produção de prova, sob o manto do contraditório e ampla defesa.
Há ausência do perigo da demora, posto que as provas apresentadas demonstram que o infortúnio persiste desde Março/2024, e a presente demanda, somente, foi protocolizada em 08/07/2025.
Ora, há mais de 01(um) ano.
Neste contexto, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na AR: 7296 DF 2022/0177921-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) g.f.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes com urgência desta decisão.
Defiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, e a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, cabe à fornecedora desconstituir da alegação de falha na prestação do serviço, inteligência do art. 6º, VIII e art. 14,§3º do CDC.
Deixo de apreciar a gratuidade de justiça, pois nesta fase há isenção de custas, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Determino que o cartório realize o cumprimento das seguintes diligências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Caso não conste nos autos, CERTIFIQUE-SE E INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S), via sistema, e, caso não tenha patrono constituído, por AR, subsidiariamente, MANDADO, a INDICAR(em), mantendo sempre atualizado, o contato telefônico, especialmente, cadastrado em aplicativo de mensagem WhatsApp, para a criação da sala virtual e as futuras intimações, em atenção a seção VI do Provimento nº 2º c/c art. 14 da Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS. 3) DESIGNAR AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA por videoconferência, conforme a ordem cronológica de ajuizamento e pauta disponível do CEJUSC. 4) INTIMAR A PARTE AUTORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO advertindo-a que sua ausência injustificada implicará na extinção e condenação em custas (art. 51, I, §2º da lei 9.099/95). 5) EXPEDIR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À (S) PARTE (S) RÉ (S), advertindo-a (s) que a ausência injustificada (s) implicará na revelia (art. 20 da lei 9.099/95). 06) Em caso de Carta Precatória, comunique-se ao juízo deprecado para o cumprimento, independente de pagamento de custas, tendo em vista a pevisão legal do art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 44 FONAJE.
Após a conciliação, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/07/2025 12:41
Conclusão para decisão
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15/07/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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