TJTO - 0002651-98.2021.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
-
16/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 162
-
04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002651-98.2021.8.27.2731/TO REQUERENTE: EVANDRO PINHEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Evandro Pinheiro de Araújo Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao recebimento de valores decorrentes de benefício previdenciário restabelecido judicialmente.
O INSS apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução com base em erro de cálculo quanto à Renda Mensal Inicial (RMI) e ao período considerado, argumentando que o valor correto da execução seria de R$ 162.972,90, conforme cálculo administrativo.
Sustenta, ainda, que a execução da sentença conforme apresentada implicaria enriquecimento sem causa (evento 158).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da exceção, apontando que os cálculos apresentados foram homologados judicialmente (evento 130), sem apresentação de impugnação no prazo legal, o que teria gerado preclusão (art. 525, § 1º, do CPC).
Aduz que os valores executados seguem os parâmetros do título executivo, inclusive ratificados pela Contadoria Judicial (evento 159).
Eis o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer vício de ordem pública na execução.
O objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza. Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) No entanto, no presente caso, não se está diante de matéria de ordem pública, mas sim de discussão sobre critérios técnicos de cálculo já submetidos à apreciação judicial e homologados no evento 130, sem que tenha havido a apresentação tempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do INSS, referente aos cálculos apresentados.
Dessa forma, operou-se a preclusão, sendo incabível o reexame da base de cálculo sob o argumento de excesso, uma vez que os valores foram homologados de forma expressa e com base em planilha ratificada pela Contadoria Judicial (evento 144).
Vejamos alguns entendimentos jurisprudências acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS .
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. - Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3 .º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs - A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada "exceção de pré-executividade", foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034388920214030000, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CALCULOS HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Ultrapassado in albis o prazo para impugnação, o INSS apresentou petição alegando excesso na execução, entretanto, diante da inércia verificada no prazo legalmente concedida, a impugnação não deve ser conhecida. 2.
Isso porque, em que pesem os argumentos do INSS acerca do excesso, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que a correção dos cálculos após a homologação somente ocorre nos casos de evidente erro aritimético, o que não ocorre na hipótese, onde o Autarquia Federal impugna a metodologia do cálculo, e não o seu resultado . 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4006726-31.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PERDA DO PRAZO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 .
Dessa feita, reitero, intimado o agravante para cumprir a sentença na forma do art. 535 do CPC, deixando este de impugnar o pedido e o cálculo apresentado, operou-se a preclusão da matéria, tendo o legislador, inclusive determinado a expedição do precatório e RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, do CPC), não podendo o executado valer-se da exceção de pré-executividade, para impugnar o cálculo apresentado pelo exequente/agravado no pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a verificação do excesso suscitado demandará dilação probatória, por não se tratar de simples erro aritmético.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5199280-98.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, não há nos autos demonstração inequívoca de erro material que autorizasse eventual revisão do quantum executado sendo inaplicável a exceção de pré-executividade como meio para rediscutir fatos e valores consolidados por decisão judicial transitada em julgado.
Importante ressaltar que os argumentos do INSS quanto à necessidade de observância da RMI calculada administrativamente não se sobrepõem aos parâmetros fixados judicialmente no título executivo, o qual deve ser respeitado nos termos do art. 513 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, bem como indeferida a impugnação à execução apresentada sob igual fundamento no evento 158.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema -
24/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
23/06/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 09:18
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
26/05/2025 21:00
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 12:10
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
11/04/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:41
Comunicação Eletrônica Recebida Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 00189089220248272700/TJTO
-
31/03/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
-
29/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
-
26/03/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00189089220248272700/TJTO
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
21/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
13/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
12/03/2025 15:42
Conta Atualizada
-
12/03/2025 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
-
12/03/2025 10:58
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 13:29
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 13:19
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
-
13/11/2024 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 131 Número: 00189089220248272700/TJTO
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
23/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
-
17/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
16/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:20
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
15/08/2024 14:01
Conclusão para decisão
-
13/08/2024 14:40
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 10:30
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
02/05/2024 14:57
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
15/04/2024 19:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
05/04/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
04/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
-
04/04/2024 13:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/03/2024 18:17
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2024 15:21
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 19:35
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/01/2024 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 16:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
11/12/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/12/2023 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 15:59
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2023 13:50
Conclusão para despacho
-
28/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/10/2023 16:02
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
06/09/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
31/08/2023 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 21:08
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2023 16:57
Conclusão para despacho
-
30/08/2023 16:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de sentença
-
30/08/2023 16:54
Trânsito em Julgado
-
30/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/08/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
27/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:51
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1ECIV Número: 00026519820218272731
-
25/04/2023 13:26
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1ECIV -> TJTO
-
11/04/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/04/2023 17:11
Protocolizada Petição
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/03/2023 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
20/03/2023 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/02/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/02/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/02/2023 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/01/2023 16:22
Conclusão para despacho
-
10/01/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N2GJ para TOPAI1ECIVJ)
-
10/01/2023 14:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/12/2022 14:00
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/11/2022 12:05
Conclusão para decisão
-
18/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/09/2022 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
16/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
15/08/2022 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
23/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/06/2022 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
18/05/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 22:25
Redistribuído por sorteio - (TOPAI1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
-
17/05/2022 22:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/05/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2022 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
11/04/2022 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
-
11/04/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 16:05
Juntada - Informações
-
04/04/2022 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2022 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2022 22:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2022 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2022 12:43
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2022 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
-
14/02/2022 17:10
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2022 17:54
Conclusão para despacho
-
11/11/2021 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/10/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/08/2021 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2021 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2021 17:25
Recebidos os autos - TJTO
-
01/07/2021 17:48
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2021 17:46
Protocolizada Petição
-
16/06/2021 16:22
Despacho - Mero expediente
-
15/06/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000764-51.2021.8.27.2708
Janice Lima Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2021 09:32
Processo nº 0003053-97.2025.8.27.2713
Banco do Brasil SA
Primo Parafusos LTDA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2025 11:41
Processo nº 0000999-68.2025.8.27.2743
Adilton Cassio da Rocha Coelho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 10:50
Processo nº 0000650-50.2024.8.27.2727
Ministerio Publico
Andre Oliveira da Silva
Advogado: Renata Castro Rampanelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 15:27
Processo nº 0001094-86.2023.8.27.2705
Banco Bradesco S.A.
C F Pires LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 16:22