TJTO - 0013813-83.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 26/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013813-83.2022.8.27.2722/TO (Pauta: 17) RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO: NILMA MORAIS COSTA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Publique-se e Registre-se.Palmas, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
25/08/2025 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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18/08/2025 09:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SCPRE -> SCPLE
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18/08/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 17:51
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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06/08/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393267, Subguia 7532 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/07/2025 09:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393267, Subguia 5377698
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28/07/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5393267 - R$ 145,00
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24/07/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393110, Subguia 5377672
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24/07/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5393110 - R$ 145,00
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24/07/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5393109 - R$ 230,00
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21/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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18/07/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013813-83.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013813-83.2022.8.27.2722/TO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: NILMA MORAIS COSTA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível interposta nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença que, em sede de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido Incidental de Exibição de Contrato, ajuizada por consumidora, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A sentença revisou as taxas de juros remuneratórios dos contratos, limitando-as aos índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central, proibiu a capitalização mensal dos juros moratórios e determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
A Apelante sustenta a licitude das taxas cobradas, invocando o risco inerente às operações voltadas ao seu público-alvo, e alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial socioeconômica; (ii) examinar a legalidade das taxas de juros pactuadas, considerando o Código de Defesa do Consumidor, e a eventual abusividade na cobrança de encargos contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não procede.
O julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado.
O indeferimento de prova pericial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.365.366/PR), que afasta cerceamento de defesa quando a suficiência probatória é reconhecida. 4.
No mérito, a relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas, especialmente em hipóteses de desproporção manifesta entre as taxas pactuadas e as médias de mercado, como preconizado no artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal. 5.As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos (22% e 17% ao mês) superam expressivamente os índices médios divulgados pelo Banco Central para operações similares no período (7,29% e 4,69%, respectivamente).
A Apelante não demonstrou, de forma concreta, a justificativa para a discrepância, limitando-se a alegações genéricas quanto ao risco inerente ao perfil de seus clientes.
Tal omissão caracteriza a abusividade das cláusulas contratuais. 6.
A sentença acertadamente afastou a capitalização mensal de juros moratórios, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que limitam os juros de mora a 1% ao mês, bem como com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a prática em contratos bancários sem previsão legal específica. 7.
Quanto à prescrição, trata-se de ação revisional sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1862436/RS).
Os contratos foram quitados em 2018 e a ação foi ajuizada em 2022, de modo que não se verifica a prescrição. 8.
A restituição simples dos valores pagos a maior está fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo comprovação de má-fé da Apelante, é inaplicável a devolução em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide é válido quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária. 2. É abusiva a pactuação de taxas de juros remuneratórios manifestamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, quando não demonstrados, de forma concreta e específica, fatores que justifiquem tal desproporção. 3.
A capitalização mensal de juros moratórios é vedada em contratos bancários não regidos por legislação específica, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ação revisional de contrato está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o marco inicial do prazo a data do vencimento das obrigações discutidas. 5.
Na ausência de comprovação de má-fé, a restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 4º, I, e 51, IV; Código Civil, arts. 406 e 205; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; CPC, arts. 355, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.365.366/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1862436/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.03.2020; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 379.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013813-83.2022.8.27.2722, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, em seu julgamento o Órgão Julgador entendeu não haver omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
A Corte consignou que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da abusividade dos juros, justificando a revisão contratual diante da onerosidade excessiva imposta à consumidora.
Destacou que o julgamento antecipado da lide foi possível diante da suficiência das provas documentais constantes nos autos, sendo dispensável a realização de prova pericial.
Afirmou, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a decisão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte.
Por fim, ressaltou que os embargos foram utilizados com nítido caráter infringente, sendo incabíveis para a rediscussão da matéria.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violados os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, ainda, dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.
Alegou que o acórdão recorrido contrariou os precedentes firmados nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, por ter considerado abusiva a taxa de juros pactuada unicamente com base em sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto.
Argumentou que as taxas aplicadas decorrem da maior exposição ao risco de inadimplência de seu público-alvo e que não é legítima a adoção automática da taxa média de mercado como teto para aferição da abusividade.
Apontou omissão no acórdão recorrido por não analisar os aspectos concretos da operação, defendendo que houve cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial socioeconômica.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão e pela improcedência da ação revisional.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do Recurso Especial em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, e da inexistência de cotejo analítico apto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Argumentou que a Recorrente não comprovou a similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso concreto.
No mérito, defendeu a manutenção do acórdão recorrido, afirmando que restou demonstrada nos autos a abusividade das taxas de juros praticadas, que atingiram 22% e 17% ao mês, significativamente superiores à taxa média de mercado na época da contratação, o que ensejou a revisão contratual nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou que a capitalização mensal de juros moratórios foi corretamente vedada, e que a restituição dos valores pagos a maior foi fixada de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos evidencia que o Recurso Especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS tem como objeto acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em razão de sua manifesta desproporcionalidade frente aos índices médios praticados no mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central.
No caso específico, foram pactuadas taxas de 22% e 17% ao mês, em contraste com as médias de 7,29% e 4,69%, respectivamente.
A decisão impugnada encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema Repetitivo nº 27/STJ.
Naquela oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso ora analisado, restou expressamente reconhecida, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de origem, a existência de relação de consumo — atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor — bem como a efetiva demonstração da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
O acórdão recorrido expôs, de forma motivada, que a cobrança de taxas de juros significativamente superiores aos índices de mercado, sem a apresentação de justificativas individualizadas quanto ao risco da operação por parte da instituição financeira, configurou desvantagem exagerada ao consumidor, o que legitima a intervenção judicial para adequação da cláusula à legalidade e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O recurso especial, portanto, ataca decisão que aplica corretamente o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, e não demonstra, de forma concreta, qualquer dissídio em relação ao paradigma vinculante.
Ao contrário, a insurgência recursal se assenta na alegação genérica de afronta ao princípio da liberdade contratual, à luz do art. 421 do Código Civil, e à inobservância de precedentes, sem que se configurem elementos fáticos ou jurídicos aptos a afastar a incidência da tese firmada no Tema 27/STJ.
Ademais, as razões recursais desconsideram que o acórdão recorrido não procedeu à limitação das taxas de juros exclusivamente com base na média de mercado, mas sim a partir de uma análise concreta da onerosidade excessiva imposta à consumidora, em consonância com os critérios estabelecidos pelo STJ para caracterização da abusividade.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual incide, na espécie, o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual será negado seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.
Destaca-se que a aplicação deste dispositivo exige, como pressuposto indispensável, a existência de precedente qualificado julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que efetivamente se verifica no caso dos autos, tendo em vista que o REsp 1.061.530/RS foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (equivalente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/15), sendo este o precedente paradigmático do Tema 27/STJ.
Diante de todo o exposto, à luz dos elementos constantes dos autos e do exame técnico da matéria, constata-se que o acórdão recorrido aplica corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 27/STJ), razão pela qual se impõe, de forma impositiva, a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 13:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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14/07/2025 12:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:03
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 14:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 16:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/03/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:02
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/03/2025 16:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/03/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/03/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 19:12
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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16/01/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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16/01/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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