TJTO - 0027868-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0027868-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUCINEA RAMOS COSTAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO A parte requer o levantamento da suspensão alegando que o presente caso não se amolda ao Tema 1169 do STJ.
Não obstante, a presente ação não foi suspensa em razão do tema, mas sim ante a interposição de agravo de instrumento.
Assim, REJEITO o pedido e MANTENHO a presente ação suspensa nos termos da decisão do evento 27, DECDESPA1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 13:54
Conclusão para decisão
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30/06/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0027868-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUCINEA RAMOS COSTAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se pedido de reconsideração da decisão proferida (evento 25, PET1).
Ocorre que, a reconsideração de atos judiciais não possui previsão no Código de Processo Civil.
Pelo contrário, o CPC é expresso em vedar esse tipo de comportamento pelas partes.
Vejamos o que dispõe o art. 507 do referido Diploma Legal: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em tela, nota-se que após a prolação da decisão liminar, a parte interessada deixou de interpor o recurso cabível, oportunidade em que lhe caberia alegar os fatos e fundamento jurídicos capazes de reformar o respectivo decisum.
Em não o fazendo, cabe agora ao Magistrado a análise meritória ao final do processo, quando da prolação da sentença, oportunidade em que a revisão do entendimento lançado quando da análise da liminar é possível.
Posto isto, indefiro o pedido de reconsideração formulado nos autos.
Verifica-se ainda que houve a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos.
O artigo 100, §§ 1º e 5º da Constituição Federal exige o trânsito em julgado da decisão para que possa ser requisitado o pagamento pela Fazenda Pública.
Ocorre que ainda não foi realizada a análise do mérito recursal, ao passo que faz-se de rigor aguardar o regular trâmite do recurso.
Assim, SUSPENDO os autos até o efetivo trânsito em julgado do agravo de instrumento (0008992-97.2025.8.27.2700).
Transitado em julgado, promova-se o levantamento da suspensão e intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 13:35
Conclusão para despacho
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05/06/2025 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:56
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2024 13:21
Conclusão para despacho
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12/12/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/08/2024 14:11
Conclusão para despacho
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12/08/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:32
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 17:37
Conclusão para despacho
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08/07/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/07/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCINÉIA RAMOS COSTA - Guia 5510070 - R$ 2.635,13
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08/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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