TJTO - 0031322-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:55
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031322-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEONARDO ALEXANDRE SOARESADVOGADO(A): EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695)ADVOGADO(A): CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais.
De saída, registre-se a impossibilidade de arresto nos juizados especiais.
Contudo, a pretensão autoral consiste no imediato bloqueio de valores em contas do requerido, sob o argumento de que efetuou a compra de ouro do requerido, que jamais enviou a mercadoria.
Como prova, apresenta no corpo da petição print de recorte bancário, referente a um suposto pix enviado ao requerido.
O recorte, por si só, não é capaz de comprovar a relação negocial das partes.
O autor sequer teve o zelo de anexar o referido documento como prova no caderno processual.
No mesmo sentido, os prints de conversa igualmente não fazem prova do eventual inadimplemento do requerido.
Superado este aspecto, o intento do autor esbarraria outra vez no indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela, diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação para bloqueio imediato de valor desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
Ademais, a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia de êxito da ação por meio do imediato bloqueio judicial, de eventual condenação, o que não se mostra coerente, ante a fase em que se encontra a lide.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:13
Conclusão para decisão
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20/08/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:49
Conclusão para decisão
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 17:03
Conclusão para despacho
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22/07/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031322-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEONARDO ALEXANDRE SOARESADVOGADO(A): CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes dos arts. 82 e 83 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, de 31 de janeiro de 2023, que Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como do Provimento Nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, verifico dos autos o(s) documento(s)/informação(ões) imprescindível(eis) para a propositura da presente demanda: (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora.
Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço residencial atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como o documento e/ou informação acima informado. -
17/07/2025 17:01
Protocolizada Petição
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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