TJTO - 0002846-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0002846-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044337-13.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSRECLAMADO: TWIGG CRISTINA ALVES BATISTAADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESRESPEITO À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação interposta contra decisão que afastou a observância do prazo prescricional quinquenal sob o argumento de que sua menção no acórdão paradigma constituiria mero erro material.
O Reclamante alega que houve flagrante desrespeito à autoridade da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a qual determinara expressamente a observância da prescrição quinquenal na apuração dos valores retroativos de progressões funcionais.
Requereu a suspensão liminar da decisão reclamada, o reconhecimento da procedência da Reclamação e a cassação do ato judicial que desconsiderou o comando expresso do acórdão paradigma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desrespeito à autoridade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, especialmente quanto à determinação de observância da prescrição quinquenal na apuração dos valores devidos; (ii) estabelecer se é possível ao juízo de cumprimento de sentença reinterpretar ou afastar comando expresso de acórdão, sob o fundamento de suposto erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Reclamação Constitucional, por possuir natureza excepcional, tem cabimento restrito às hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil, destacando-se, no presente caso, a prevista no inciso II, qual seja, garantir a autoridade das decisões do tribunal. 4.
O acórdão paradigma, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0044337-13.2020.8.27.2729, consignou de forma clara e reiterada, tanto na ementa quanto no voto do Relator, que os valores retroativos das progressões funcionais devem ser apurados em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional quinquenal, não havendo qualquer contradição ou obscuridade capaz de justificar sua desconsideração por parte do juízo de origem. 5.
A afirmação, pelo juízo de primeiro grau, de que a expressão “respeitado o prazo prescricional quinquenal” constituiria “mero erro material”, configura, na realidade, indevida revisão do julgado proferido por órgão colegiado, extrapolando os limites da competência do juízo de cumprimento de sentença. 6.
O exercício da jurisdição na fase de cumprimento limita-se à fiel execução do que foi determinado no título judicial, sendo vedado ao magistrado modificar ou reinterpretar comandos que já transitaram em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à autoridade do Tribunal ad quem. 7.
A decisão reclamada desconsiderou o conteúdo do acórdão paradigma, violando a autoridade da decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Tocantins e ensejando grave risco ao erário estadual, em virtude de possível pagamento indevido de valores prescritos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Reclamação procedente.
Tese de julgamento: “1.
A autoridade de acórdão proferido por órgão colegiado deve ser rigidamente observada pelo juízo de primeiro grau na fase de cumprimento de sentença, não sendo lícito reavaliar, modificar ou desconsiderar seus comandos sob alegação de erro material, salvo nos limites legais e mediante provocação própria. 2.
A determinação de observância do prazo prescricional quinquenal na apuração de valores retroativos constitui comando expresso e vinculante do acórdão paradigma, cuja inobservância viola a coisa julgada e a hierarquia jurisdicional. 3.
A Reclamação Constitucional é meio processual adequado para corrigir o desrespeito à autoridade de acórdão proferido pelo tribunal, nos termos do artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à preservação da ordem jurídica e à segurança das decisões judiciais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXIV; CPC, arts. 988, I e II, e 992.Jurisprudência relevante citada: STJ, Reclamação nº 19838/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a Petição Constitucional, para, nos termos do art. 992 do CPC, CASSAR a decisão reclamada e determinar ao juízo de primeiro grau que profira nova decisão, observando rigorosamente os termos do acórdão paradigma, especialmente quanto à necessidade de respeito ao prazo prescricional quinquenal na apuração dos valores retroativos.
Condena-se a parte Reclamada aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Art. 85, § 8º, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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14/07/2025 13:05
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Reclamação Nº 0002846-40.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 78) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS RECLAMANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR RECLAMADO: TWIGG CRISTINA ALVES BATISTA ADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 09:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 09:06
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 16:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/05/2025 22:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 22:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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16/04/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 12:07
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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27/02/2025 19:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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27/02/2025 19:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/02/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386339 - R$ 331,00
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24/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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