TJTO - 0009743-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009743-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001643-61.2022.8.27.2728/TO AGRAVANTE: ESTEVA PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento aviado por ESTEVA PEREIRA DE SOUSA, contra a decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença aviado em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, onde o magistrado de origem entendeu por assistir “razão em parte ao banco devedor, em sua impugnação no evento 83, PET1, devendo assim o feito retornar à contadoria judicial para observar o prazo prescricional de cinco anos quanto a contagem de juros. No entanto, deve ser mantida a multa processual de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10%, na parte que eventualmente exceder ao depósito judicial comprovado no evento 83, ANEXO2, e aqui comprovado apenas em 03.04.2025”.
Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que, ao contrário do que alega o banco requerido, no que tange ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária dever ser o evento danoso, não incidindo prescrição.
Pontua que “a prescrição das cobranças referentes a parcelas anteriores a cinco anos não altera a configuração do evento danoso, pois este permanece inalterado desde a ocorrência do primeiro desconto indevido.
Tal fato está devidamente comprovado nos autos pelo exequente.
Diante disso, o termo inicial para a aplicação dos juros de mora deve ser mantido conforme afirmado pelo exequente, ou seja, 24/05/2013.” Requer “que o presente recurso seja conhecido em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para que seja reconhecido o termo inicial dos juros de mora como 24/05/2013." É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, expressamente, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, a recorrente não teceu qualquer consideração. Neste esteio, não tendo a agravante discorrido sobre a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessário que a mesma aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente. Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 17:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 14:03
Conclusão para decisão
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01/07/2025 12:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
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01/07/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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01/07/2025 10:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTEVA PEREIRA DE SOUSA - Guia 5391498 - R$ 160,00
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17/06/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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