TJTO - 0001960-27.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001960-27.2025.8.27.2737/TO RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/AADVOGADO(A): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB MG115670) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do mérito Trata-se de ação de danos morais.
A parte reclamada contestou o feito, ao final requereu a improcedência do pedido.
Em que pese se tratar de relação de consumo e admissível a inversão do ônus da prova, necessário se faz que, no mínimo, conste indício suficiente de provas a fim de confirmar o fato constitutivo do direito da parte reclamante, o que não restou satisfatoriamente demonstrado no caso em apreço.
Observa-se que os fatos descritos nos autos, por si só, não são suficientes para configurar o verdadeiro dano material ou moral.
O dano moral, para ser reconhecido, deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (“Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª ed., São Paulo:Malheiros, p. 78).
Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.634.824 SE, Terceira Turma, por unanimidade, j. 06 de dezembro de 2016): “os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
No entanto, pode-se afirmar que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Mesmo nas relações de consumo, é cediço que, apesar de o art. 6º, VI, CDC prever, como um direito do consumidor, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais.
Aliás, há muito esta Corte superior manifestou-se nesse sentido, no julgamento do REsp202.564/RJ (Quarta Turma, julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220).
Posicionamento que foi corroborado pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.426.710 (julgado em 25/10/2016, DJe08/11/2016)." Assim, descabido o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, nos termos da Lei n. 9099/95 c/c artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, face à rejeição do pedido da parte autora nos autos acima identificados.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
23/06/2025 15:55
Lavrada Certidão
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23/06/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/06/2025 12:57
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 15:39
Lavrada Certidão
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13/05/2025 10:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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13/05/2025 10:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/05/2025 10:00. Refer. Evento 4
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13/05/2025 08:50
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:42
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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08/04/2025 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 17:21
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/03/2025 17:11
Lavrada Certidão
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28/03/2025 17:08
Juntada - Outros documentos
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27/03/2025 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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27/03/2025 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/05/2025 10:00
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18/03/2025 16:50
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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18/03/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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