TJTO - 0019052-76.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
-
28/08/2025 14:09
Trânsito em Julgado
-
02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019052-76.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019052-76.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOSÉ RIBAMAR AIRES GOMES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 3.879/2022 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de progressões funcionais (horizontal e vertical), sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais e da inexistência de disponibilidade orçamentário-financeira, conforme disposto na Lei Estadual nº 3.879/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão funcional horizontal e vertical, nos termos da Lei Estadual nº 3.879/2022; (ii) definir se a ausência de previsão orçamentária-financeira pode justificar a não concessão do benefício, à luz do Tema 1.075 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional de servidor público exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, como interstício de 36 meses, avaliações de desempenho com média mínima de 70%, realização de curso de qualificação, ausência de faltas e impedimentos funcionais, além de disponibilidade orçamentária, conforme arts. 9º a 12 da Lei Estadual nº 3.879/2022. 4.
O ônus da prova do cumprimento de tais requisitos é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se verificou no caso concreto. 5.
O autor não apresentou prova documental suficiente para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos exigidos, especialmente quanto à compatibilidade dos cursos realizados, ausência de impedimentos e regularidade funcional. 6.
A progressão não se configura como direito automático, sendo ato vinculado à comprovação documental do preenchimento dos requisitos legais. 7.
A jurisprudência do TJTO tem reiterado que a simples juntada de contracheques, certificados genéricos ou prints de tela não supre a exigência de documentação específica e robusta. 8.
Inviável a aplicação do Tema 1.075 do STJ, pois não restou demonstrado pelo apelante o efetivo preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional do servidor público estadual exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos previstos na legislação específica, cuja comprovação incumbe ao requerente. 2.
A ausência de prova documental robusta quanto ao atendimento dos critérios legais inviabiliza o reconhecimento do direito à progressão. 3.
O Tema 1.075 do STJ não se aplica quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.879/2022, arts. 4º a 12; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2071774 TO 2023/0149706-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0024233-58.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0000225-70.2025.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 20/03/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0007605-63.2024.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/06/2025 16:43
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
-
21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
-
25/04/2025 17:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
25/04/2025 17:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
25/04/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
07/04/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043333-33.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Jardson Santos Tavares
Advogado: Octahydes Ballan Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2023 17:55
Processo nº 0029320-58.2025.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Icaro Rodrigues Lima
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 12:03
Processo nº 0005928-79.2025.8.27.2700
Gildasia Chaves Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Dalvalaides Morais Silva Leite
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 17:02
Processo nº 0001960-27.2025.8.27.2737
Maria Lucielen Freire dos Santos
Empresa Gontijo de Transportes S/A
Advogado: Yazalde Andressi Mota Coutinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:42
Processo nº 0019052-76.2024.8.27.2729
Jose Ribamar Aires Gomes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2024 16:23