TJTO - 0029627-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 18:18
Protocolizada Petição
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19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029627-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO YOSHIHARU SATOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO É certo que a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5o, inciso LXXIV da CF), visando a responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Em que pese os argumentos da parte autora, não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, levando a crer a possibilidade do mesmo ao pagamento das despesas iniciais.
Ademais, foi determinado que a parte autora comprovasse a fragilidade financeira alegada (evento 7, DECDESPA1), todavia, a mesma não apresentou documentação alguma que atestasse tal instabilidade.
Nesse esteio, não vislumbro a pobreza alegada pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se os autores, via advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Esta decisão é irretratável e improrrogável.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
13/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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13/08/2025 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 17:47
Conclusão para despacho
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08/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029627-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO YOSHIHARU SATOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2.
A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 15:34
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:33
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO YOSHIHARU SATO - Guia 5749263 - R$ 3.119,58
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07/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO YOSHIHARU SATO - Guia 5749262 - R$ 1.557,83
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07/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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