TJTO - 0002315-85.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 0002315-85.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ÁTILA FERREIRA CURCINO (OAB TO012663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 16 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 14 - 18/07/2025 - Decisão Concessão Liminar -
23/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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22/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 12:10
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0002315-85.2025.8.27.2721/TO AUTOR: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ÁTILA FERREIRA CURCINO (OAB TO012663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel c/c Multa Contratual e Pedido de Despejo e Tutela, ajuizada por JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de MARCOS AURÉLIO ALVES NUNES, partes já qualificadas.
A requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para a desocupação imediata do imóvel locado, fundamentando seu pedido na inadimplência do Requerido desde janeiro de 2025, totalizando 7 meses de aluguéis em aberto, além da multa contratual, perfazendo um débito total de R$ 27.324,00.
Alega que o contrato de locação, celebrado em 05 de julho de 2024, para o imóvel situado na Avenida Bernardo Sayão, nº 1495, esquina com a Rua 02, Centro, Guaraí/TO, estabeleceu o aluguel mensal em 02 (dois) salários mínimos vigentes, atualmente fixados em R$ 3.036,00, com vencimento no dia 05 de cada mês, mediante pagamento adiantado.
Ao final requer: 2.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIApara determinar adesocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º,IX da Lei 8.245/91; É o relatório.
Fundamento e decido.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No presente caso, o contrato de locação (documento "1_CONT_LOCACAO6.pdf") não prevê nenhuma das modalidades de garantia locatícia dispostas no artigo 37 da Lei 8.245/91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia).
Embora o contrato mencione "como fiador Sr.
LOCATARIO", o que é uma contradição em termos, e posteriormente as assinaturas do locador e locatário com reconhecimento de firma, não há fiador formalmente constituído e aceito, tampouco outras garantias como caução em dinheiro ou seguro fiança.
A cláusula 13ª do contrato afirma: "Assina também como fiador Sr.
LOCATARIO solidariamente com o LOCATARIO", o que claramente não configura uma garantia externa ao locatário.
A dívida apresentada pela requerente, no valor de R$ 27.324,00 (vinte e sete mil trezentos e vinte e quatro reais), que inclui os aluguéis vencidos de janeiro a julho de 2025 (R$ 21.252,00) e a multa contratual (R$ 6.072,00), ultrapassa significativamente o valor correspondente a três meses de aluguel (R$ 3.036,00 x 3 = R$ 9.108,00).
Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CAUÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISPENSA.
RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 59 DA LEI N° 8.245/91.
LEI DO INQUILINATO.
CONTRATO NÃO POSSUI GARANTIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, inserido pela Lei n° 12.112/09, é possível a dispensa da caução, vez que o valor dos locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguéis não pagos.2.
A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privado dos valores que lhe são devidos, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto.3.
O contrato celebrado entre as partes não possui qualquer garantia e o valor do débito locativo supera o quantum correspondente a 03 (três) meses de aluguel, justificando-se a dispensa da caução.4.
Improvimento.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014932-77.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:19:33) A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em casos de despejo por falta de pagamento em que o contrato não possui garantia, ou quando o débito supera o valor da garantia, a caução prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 pode ser dispensada, ou que o próprio crédito em atraso pode servir como caução.
Isso se dá em razão da manifesta inadimplência e do perigo de dano irreparável ao locador.
A probabilidade do direito da autora é evidenciada pela inadimplência contratual devidamente demonstrada e o perigo de dano decorre da manutenção indevida do requerido no imóvel, gerando prejuízos materiais à requerente, que inclusive enfrenta grave situação de saúde e condição financeira precária.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e considerando que o contrato de locação está desprovido de garantia e o débito é superior a três meses de aluguel, o que justifica a dispensa da caução, nos termos da interpretação do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91 e da jurisprudência consolidada, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a desocupação voluntária do imóvel por parte do requerido MARCOS AURÉLIO ALVES NUNES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Decorrido o prazo e não havendo a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE o mandado para desocupação forçada, ficando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, com as cautelas legais e em observância aos direitos e garantias individuais..
Ao cartório expeça-se as seguintes determinações. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS 1. A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC) 1.1.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2. EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 1.3.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 1.4.
As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 1.5. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 1.6. INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 1.7. INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 1.8. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 1.9. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 1.10.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 1.11. Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado. 1.12.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 1.13 CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Guaraí - TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 29/08/2025 17:00
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18/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:01
Decisão - Concessão - Liminar
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 16:10
Conclusão para despacho
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15/07/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0002315-85.2025.8.27.2721/TO AUTOR: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ÁTILA FERREIRA CURCINO (OAB TO012663) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que a parte autora limitou-se a requerer a gratuidade judiciária, sem acostar aos autos qualquer documento que comprovam a invocada hipossuficiência e, consequentemente, o alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com a determinação consubstanciada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GRIFEI) Logo, a fim de possibilitar a autora a demonstração da alegada insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, DETERMINO que seja intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova apta a elucidar a necessidade dos auspícios da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e gastos, contas de água e energia, etc...) ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais, juntando formulário do cálculo das custas, devidamente preenchido, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto, por fim, a possibilidade de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme previsto no Provimento nº 2/2023 da Corregedoria Geral da Justiça, desde que, de igual forma, comprove impossibilidade financeira para arcar com o valor integral da despesa processual em parcela única.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 13:39
Conclusão para despacho
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07/07/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5748689 - R$ 409,86
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07/07/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5748688 - R$ 459,86
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07/07/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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