TJTO - 0004739-66.2021.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004739-66.2021.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004739-66.2021.8.27.2713/TO APELANTE: WISLEY DOS SANTOS DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031)ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por WISLEI DOS SANTOS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO, nos autos do “Cumprimento de Sentença” promovido em face do ESTADO DO TOCANTINS; em que o magistrado a quo determinou a expedição de ofícios de precatório e/ou RPV, com intimação do ente devedor para manifestação sobre retenções legais, além de determinar a remessa dos autos à COJUN para providencias de atualização pertinentes, seguida de intimação das partes para se manifestar sobre os cálculos e impugnar, orientando sobre suspensão do processo, mas não extingue a execução.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o juiz a quo, de forma equivocada, não reconhece a exigibilidade do título, juntando recorte do ofício da Polícia Militar do Estado do Tocantins nº 790/2019 AJUR/PM no intuito de comprovar a satisfação dos créditos relativos ao acordo previsto na Lei 2.047/2009 e provenientes do MS 698/93, embora não tenha sido esta a tese apresentada pelo executado em sede de impugnação.
Afirma que, seja na impugnação na ação originária ou nas execuções individuais, o executado não alegou já ter adimplido a obrigação, não tendo como se reconhecer o pagamento.
Pugna que, “EM NENHUM MOMENTO trouxe à baila comprovantes de pagamento, ordens de pagamento, depósito em conta do exequente, e afins, ou seja, o juiz a quo evoca matéria de defesa pautado em “coisa nenhuma” acionando um documento sem qualquer valor probatório, uma vez que o mesmo não comprova a satisfação da obrigação, claramente o juiz a quo decidiu de forma extra petita, agindo de forma parcial no papel de protelar a presente execução”.
Reputa que, a tese levantada pelo executado é matéria preclusa, sendo improcedente e que não se sustenta, pois embora alegue que já satisfez a obrigação, não apresenta nenhuma prova, trazendo aos autos apenas o OFÍCIO AJUR 790/2019, documento este produzido de forma unilateral e com discrepâncias nos valores, contendo erros grosseiros, e que não obedece ao comando da Lei 2.047/2009 Ao final, requer que seja reformada a sentença, declarando o direito do Exequente, com reconhecimento do Ofício nº790/2019 AJUR/PM como prova inadmissível, desconstituindo a decisão que determina expedição do RPV, para declarar o Título no valor de acordo com o ANEXO II da Lei 2.047/2009.
Contrarrazões apresentadas no evento 108 dos autos originários. É o relatório necessário.
Passo a decidir. O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão é nula por ter sido baseada exclusivamente em documento unilateral (Ofício nº /2019 – AJUR/PM), que, segundo alega, contém inconsistências materiais e erros grosseiros de cálculo.
Argumenta, ainda, que a decisão teria afrontado o contraditório e a ampla defesa, já que a alegação de adimplemento não teria sido objeto de impugnação por parte do Estado.
Contudo, em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que apelação não merece conhecimento.
Explico.
No caso, da leitura da decisão impugnada (evento 93, origem), verifica-se que o ato recorrido não detém conteúdo decisório, mas mero impulso processual, de caráter apenas ordinatório, considerando que não há deferimento nem indeferimento do pedido, há tão somente a determinação de diligências e expedições administrativas.
Com efeito, há expressado na decisão a quo apenas reconhecimento formal dos cálculos homologados nas decisões anteriores dos eventos 24 e 69 dos autos de origem, e determinação de expedição de precatório ou RPV, observando os termos já delineados.
Portanto, não há na decisão conteúdo que extinga a execução, nem mesmo pronunciamento de mérito quanto ao efetivo adimplemento da obrigação ou sobre controvérsia fática relevante.
De fato, conforme destacado ao final do próprio despacho, a extinção do feito somente ocorrerá com o efetivo pagamento e levantamento dos valores, estando o feito, inclusive, sujeito a suspensão.
Ademais, o despacho impugnado determina providências administrativas típicas da tramitação da fase de cumprimento de sentença, inclusive com intimação para manifestação das partes sobre eventual retenção legal, remessa dos autos para atualização na COJUN, e remessa futura ao Bloco de Competência para expedição de requisições.
Tais atos não constituem julgamento de lide, tampouco produzem efeitos definitivos ou irreversíveis.
Destarte, observa-se também que o juízo primevo já analisou impugnação do ente estatal executado (evento 24, origem), inclusive transitado em julgado o Agravo de Instrumento nº 0012601-93.2022.8.27.2700, que foi interposto em face desse decisum.
Sendo que, após análise de documentos de apuração dos valores devidos e manifestação dos litigantes, houve o reconhecimento pelo juízo a quo do excesso de execução (evento 69, origem), inclusive com análise do Ofício n.º 790/2019 – AJUR/PM, emitido pelo Comando-Geral da PM/TO.
Frisa-se que, contra esta última decisão interlocutória, a parte exequente não apresentou qualquer recurso, no tempo e modo adequados, tendo o julgador de primeiro grau pontuado quanto à ausência recursal e preclusão processual no evento 77 – autos de origem.
Nesse cenário, fica patente que a discussão acerca dos valores devidos já se encerrou, inclusive com apresentação de impugnações e apreciação anterior do juízo primevo, e que não teve interposição de recurso cabível à época pela parte ora recorrente; não tendo como se reabrir o exame dessas questões, que se encontram preclusas.
Desse modo, é de se reconhecer a clara ausência de conteúdo decisório autônomo apto a ser impugnado por apelação; trata-se de despacho de natureza ordinatória (evento 93, origem), que não desafia qualquer recurso, nos termos do Art. 1.001 do Código de Processo Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM ECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 1.001 do NCPC, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.281.171/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução de título extrajudicial.
Despacho que dá cumprimento à acórdão proferido por este tribunal de justiça.
Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório.
Mero impulso processual.
Irrecorribilidade.
Não conhecimento.
Considerando que a manifestação originária, que ensejou a irresignação da apelante, não possui cunho decisório, mas sim mero impulso processual, não é possível conhecer do recurso de apelação.
Apelação cível não conhecido. (TJPR; ApCiv 0012187-75.2007.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 21/08/2024; DJPR 21/08/2024).
Logo, diante da ausência de conteúdo decisório com aptidão para produzir coisa julgada formal e material, e não se tratando de uma das hipóteses de cabimento do recurso de apelação, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, posto que manifestamente inadmissível.
Registre-se que, eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela decisão, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/07/2025 17:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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27/05/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 14:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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27/05/2025 14:30
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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27/05/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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