TJTO - 0011269-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011269-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026023-43.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)AGRAVADO: MONIQUE GORGA GUINDOADVOGADO(A): SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391) DECISÃO Unimed Seguros Saúde S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde da agravada, mesmo diante de fortes indícios de fraude contratual.
Alega que o contrato coletivo empresarial foi corretamente rescindido após auditoria identificar a ausência de vínculo empregatício entre os beneficiários, inclusive a agravada, e a estipulante Associação Nacional dos Empregados da Dataprev.
Destaca que a própria estipulante foi notificada para comprovar a elegibilidade dos segurados, mas permaneceu inerte.
Ressalta que a manutenção do contrato nas condições atuais sujeita a operadora a sanções da ANS e afronta o princípio da boa-fé contratual.
Pleiteia, com ênfase, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a continuidade da eficácia da decisão agravada acarreta risco de lesão grave e de difícil reparação, ao obrigar a agravante a manter um contrato reconhecidamente fraudulento.
Sustenta que a suspensão liminar é necessária para assegurar o regular andamento do processo, evitando a consolidação de uma relação contratual viciada que, além de ilegal, afronta a regulamentação vigente da ANS e pode gerar responsabilidade administrativa à seguradora. É o relatório.
Decido. A análise do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Embora a agravante Unimed Seguros Saúde aponte suposta fraude na contratação do plano coletivo empresarial (probabilidade do direito), não há indício nos documentos constantes dos autos, de que a agravada, Monique Gorga Guindo, tenha participado ou contribuído para a alegada irregularidade.
Ao contrário, os elementos trazidos demonstram que a beneficiária aderiu ao plano por meio de corretora ou estipulante, sem vínculo direto com os mecanismos da fraude investigada.
Ademais, a própria agravante reconhece a possibilidade de boa-fé da consumidora, admitindo que possa ter sido vítima da prática de comercialização irregular de planos coletivos (evento 1, INIC1): [...]Acrescenta-se que, ainda que a Agravada tenha agido de boa-fé na contratação do plano de saúde, sem ter conhecimento da modalidade de plano contratada que foi intermediado pela Corretora de Seguros, ora 1ª Agravante, a operadora de saúde não pode ser obrigada a manter uma contratação fraudulenta.[...] Além disso, a agravada está no oitavo mês de gestação, situação que demanda atenção especial do Judiciário à luz da dignidade humana e do direito fundamental à saúde.
Nesse sentido, cancelar abruptamente o plano de saúde diante de sua vulnerabilidade extrema pode acarretar consequências gravíssimas, especialmente considerando a proximidade do parto e a necessidade de acompanhamento médico contínuo.
A decisão agravada apenas preservou o atendimento de urgência à beneficiária, de forma provisória, sem afastar a possibilidade de posterior verificação das responsabilidades pelas fraudes alegadas.
A medida liminar deferida pelo juiz não representa, portanto, prejuízo irreversível à agravante, sobretudo porque não impede a discussão do mérito na ação principal.
A análise dos autos revela, por ora, que o risco de dano recai muito mais sobre a beneficiária do plano — que se encontra em estado avançado de gestação — do que sobre a operadora de saúde, de maneira que a suspensão da liminar representaria risco desproporcional e indevido à integridade física e psíquica da agravada e do nascituro.
Não se demonstram, assim, elementos suficientes que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/07/2025 14:09
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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