TJTO - 0014112-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014112-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HEDRIELLY FONSECA DA SILVAADVOGADO(A): KARINNE DE SOUSA MOURA ANDRADE (OAB TO011076)ADVOGADO(A): JHULY OHANY RODRIGUES CARNEIRO (OAB TO010634)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:48
Trânsito em Julgado
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04/08/2025 13:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00141126820248272729/TJTO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007682-24.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007682-24.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ALYSSON LUIZ PITTA RIPKE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIANE MONTE DE MORAIS (OAB TO006585)APELADO: FERNANDO ALMEIDA DA COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIANE MONTE DE MORAIS (OAB TO006585)APELADO: GABRIEL DA SILVA KURTZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIANE MONTE DE MORAIS (OAB TO006585)APELADO: JESSICA DA SILVA FIRMINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIANE MONTE DE MORAIS (OAB TO006585)APELADO: JOSE MIGUEL PINHEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIANE MONTE DE MORAIS (OAB TO006585)APELADO: MARLON MARIS ARAGAO MARTINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIANE MONTE DE MORAIS (OAB TO006585) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ATO OMISSIVO CONFIGURADO.
APOSTILAMENTO INDEVIDAMENTE POSTERGADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que concedeu a segurança para determinar o apostilamento dos diplomas de revalidação dos impetrantes, por meio do procedimento simplificado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.
O pedido de extinção parcial foi acolhido em razão do trânsito em julgado de ações idênticas para dois dos impetrantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se está caracterizada a perda superveniente de objeto ou litispendência em relação aos impetrantes; (ii) se houve omissão ilegal da autoridade impetrada ao deixar de efetuar o apostilamento após a conclusão do procedimento de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perda superveniente do objeto foi corretamente reconhecida em relação a dois impetrantes, diante do trânsito em julgado de decisões anteriores. 4.
A alegação de litispendência quanto aos demais não se sustenta, pois o pedido da presente demanda difere dos anteriores, não havendo identidade completa entre as ações. 5.
A omissão da instituição de ensino em efetivar o apostilamento, mesmo após conclusão do processo e declaração de aptidão dos impetrantes, caracteriza afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 6.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, não é absoluta e deve ser exercida nos limites legais e regulamentares, sendo legítima a atuação do Judiciário para assegurar o direito líquido e certo dos impetrantes. 7.
O julgamento está em consonância com o entendimento firmado neste Tribunal no IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722 e no julgamento da Remessa Necessária nº 0000801-02.2022.8.27.2722, bem como com a jurisprudência do STJ, que afastou a aplicação da teoria do fato consumado, sem, contudo, alterar o direito à tramitação dos processos já iniciados sob o rito simplificado. 8.
Configurado o direito líquido e certo à finalização do processo com o apostilamento do diploma, não se vislumbra nulidade ou violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A omissão da instituição de ensino superior em promover o apostilamento do diploma após a conclusão do processo de revalidação em rito simplificado, por ela mesmo instaurado e finalizado com aprovação dos impetrantes, configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança. 2.
A autonomia universitária não afasta a submissão da instituição às normas legais e ao controle judicial de atos omissivos que violem direito líquido e certo.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 485, VI, e 489, §1º, IV e VI; Lei nº 9.784/1999, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 2067783/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 21.09.2023; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0000801-02.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 08.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008690-05.2024.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07/08/2024STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem honorários por serem incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
07/05/2025 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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02/04/2025 12:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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02/04/2025 12:50
Lavrada Certidão
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02/04/2025 12:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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02/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2025 13:44
Juntada - Informações
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21/03/2025 13:20
Protocolizada Petição
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13/03/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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28/01/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/01/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/01/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/01/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/01/2025 13:32
Juntada - Informações
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07/01/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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18/10/2024 17:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/10/2024 16:34
Juntada - Informações
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09/10/2024 12:25
Conclusão para julgamento
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01/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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03/09/2024 11:48
Protocolizada Petição
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28/08/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/07/2024 15:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/07/2024 15:00. Refer. Evento 12
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17/07/2024 12:31
Protocolizada Petição
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16/07/2024 19:19
Juntada - Certidão
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16/07/2024 18:24
Protocolizada Petição
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16/07/2024 15:32
Protocolizada Petição
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02/07/2024 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/05/2024 09:49
Protocolizada Petição
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21/05/2024 13:00
Protocolizada Petição
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20/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 13:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 13:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/07/2024 15:00
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02/05/2024 18:40
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 11:32
Conclusão para despacho
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22/04/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 08:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/04/2024 14:50
Conclusão para despacho
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15/04/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 14:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/04/2024 15:46
Protocolizada Petição
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11/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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