TJTO - 0014112-68.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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04/08/2025 13:24
Trânsito em Julgado
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02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014112-68.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014112-68.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: HEDRIELLY FONSECA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINNE DE SOUSA MOURA ANDRADE (OAB TO011076)ADVOGADO(A): JHULY OHANY RODRIGUES CARNEIRO (OAB TO010634)APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM OPERAÇÃO VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de transferência via PIX, mediante fraude. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
A responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
A análise das provas revela que as transações foram realizadas mediante inserção de senha pessoal da autora, a partir de dispositivo previamente autorizado, sem indícios de falha nos sistemas das instituições financeiras. 6.
O dano decorre de ação de terceiro, sem conexão com a atividade bancária, caracterizando-se fortuito externo que afasta o nexo causal necessário para a responsabilidade indenizatória. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias não se aplica quando demonstrada a ausência de falha na prestação do serviço e a existência de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Transações realizadas com uso de senha pessoal e em dispositivo autorizado, sem evidência de falha sistêmica, configuram fortuito externo, afastando o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º, II; Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0000273-68.2023.8.27.2742, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade mantém-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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15/05/2025 09:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:30
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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