TJTO - 5000516-63.2013.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Usucapião Nº 5000516-63.2013.8.27.2713/TO AUTOR: MARILENE DE SOUZA PINTO VAZ (Espólio)ADVOGADO(A): SONELIZ BORGES (OAB TO005524)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)AUTOR: LORENA SOUZA VAZ DA SILVA (Representante, Inventariante)ADVOGADO(A): SONELIZ BORGES (OAB TO005524)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso L do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS e do item 5.52 do PROVIMENTO Nº 10 - CGJUS, fica a parte interessada INTIMADA para ter ciência do trânsito em julgado certificado no evento 407, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Araguaína/TO, data registrada pelo sistema.
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                                            03/09/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            25/08/2025 10:32 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 17 
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                                            08/08/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 
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                                            07/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 
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                                            06/08/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 16:25 Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01 
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                                            06/08/2025 16:25 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            06/08/2025 13:37 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09 
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                                            06/08/2025 13:37 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            31/07/2025 14:31 Juntada - Documento - Voto 
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                                            21/07/2025 13:38 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            18/07/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b> 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 5000516-63.2013.8.27.2713/TO (Pauta: 39) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: AMALIA EDUARDA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO BORGES (OAB TO010983) ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) APELANTE: GERALDO VAZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO BORGES (OAB TO010983) ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) APELADO: MARILENE DE SOUZA PINTO VAZ (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): SONELIZ BORGES (OAB TO005524) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800) APELADO: LORENA SOUZA VAZ DA SILVA RODRIGUES (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): SONELIZ BORGES (OAB TO005524) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO DE GODINHO FARIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            17/07/2025 17:58 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 17:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            17/07/2025 17:49 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39 
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                                            14/07/2025 13:47 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01 
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                                            14/07/2025 13:47 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            08/07/2025 13:04 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA 
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                                            08/07/2025 11:59 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Usucapião Nº 5000516-63.2013.8.27.2713/TO AUTOR: MARILENE DE SOUZA PINTO VAZ (Espólio)ADVOGADO(A): SONELIZ BORGES (OAB TO005524)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)AUTOR: LORENA SOUZA VAZ DA SILVA (Representante, Inventariante)ADVOGADO(A): SONELIZ BORGES (OAB TO005524)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO em que consta no polo ativo o ESPÓLIO DE MARILENE DE SOUZA PINTO VAZ, a RESPECTIVA HERDEIRA LORENA SOUZA VAZ DA SILVA e o ESPOSO DA HERDEIRA KADU FARIA RODRIGUES, e no polo passivo GERALDO VAZ DA SILVA e AMALIA EDUARDA DA SILVA.
 
 Réus citados (evento 61, PROC2).
 
 Confinantes citados (evento 28, CERT1, evento 203, CERT1 e evento 255, AR1).
 
 As Fazendas Públicas, o IBAMA e o Ministério Público não manifestaram interesse na causa (evento 25, PET1, evento 29, PET1, evento 30, PET1, evento 35, PET1 e evento 54, PAREC1).
 
 O edital de terceiros interessados foi expedido no evento 233, COMP2, não havendo manifestação.
 
 Contestação dos réus no evento 61, CONT1.
 
 Réplica no evento 66, CONTESTA1. 1) Da representação processual: O curso do processo vem se arrastando como se a herdeira e seu esposo fossem os autores da ação.
 
 Ocorre que, inexistindo nos autos prova da conclusão do processo de inventário (com a expedição dos respectivos formais de partilha), a legitimidade ativa para a ação de usucapião recai sobre o ESPÓLIO (não individualmente sobre cada herdeiro, já que o quinhão de cada um não foi definido). Com fundamento no princípio da duração razoável do processo (CF/88, artigo 5º, LXXVIII) e no dever do juiz de zelar pela efetividade da tutela jurisdicional (CPC, artigo 139, II), reconheço a ILEGITIMIDADE ATIVA dos HERDEIROS e a consequente LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DE MARILENE DE SOUZA PINTO VAZ.
 
 Inexistindo prova da existência de inventário em curso, mas ante a possibilidade de nomeação de inventariante ad hoc para representar o espólio nesta demanda1, NOMEIO LORENA SOUZA VAZ DA SILVA (herdeira que já compareceu nos autos - evento 158), como INVENTARIANTE AD HOC do espólio de Marilene de Souza Pinto Vaz.
 
 Assim, EXCLUA-SE o esposo da herdeira da capa dos autos, mantendo no polo passivo apenas o espólio e a representante processual aqui nomeada. 2) Do mérito: Sem prejuízo dos atos processuais já praticados (eis que não causaram qualquer prejuízo ao ESPÓLIO), e levando em consideração que o processo encontra-se apto para sentença, PASSO AO JULGAMENTO.
 
 Interessa saber se a parte autora adquiriu a propriedade, através de posse continuada, do imóvel localizado no lote urbano de nº 08, da Quadra 16, situado na Rua Anhanguera, nº 1640, Centro, em Colinas do Tocantins/TO, com área de 364,00 m², Matrícula 4.622, registrado no Livro 2, do CRI de Colinas do Tocantins/TO, com endereço atual constando como Rua Francisco Vieira da Paixão, nº 1428.
 
 A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, por meio da posse prolongada da coisa, preenchidos os requisitos legais.
 
 No caso em tela, a autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel pelo menos desde 1991, conforme documentos anexos ao evento 1, DECLARACOES12, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (evento 358).
 
 A testemunha Sandelena Maria de Oliveira Coelho, vizinha do imóvel, afirmou que conhecia Marilene e sua família há muitos anos e presenciou o início da posse do imóvel pelo menos desde 1988 (27min12seg).
 
 Corroborando, a testemunha Delzuina Alves de Sousa afirmou conhecer a senhora Marilene e seu falecido esposo, o Sr.
 
 Adélio, desde 1986, morando no imóvel (41min16seg).
 
 Por fim, a testemunha Gilmar Lemes de Oliveira afirmou que conhecia a família de Marilene há muito tempo e sempre soube que eles eram os possuidores do imóvel (50min54seg).
 
 A tese de comodato verbal, articulada pelos réus como fundamento para a precariedade da posse da autora, não se sustenta diante das provas juntadas aos autos.
 
 Com efeito, o comodato, instituto jurídico disciplinado pelos artigos 579 a 585 do Código Civil, configura-se como o empréstimo gratuito de bens infungíveis, cuja posse é transferida ao comodatário para uso determinado, com a obrigação de restituí-lo findo o prazo ou esgotada a finalidade do empréstimo.
 
 Para a configuração do comodato, imprescindível a demonstração inequívoca da existência de acordo de vontades entre comodante e comodatário, ainda que verbalmente.
 
 No caso em tela, os réus não lograram êxito em comprovar a aventada avença, seja por meio de prova documental, como um contrato escrito ou mesmo recibos, ou por meio de prova testemunhal robusta.
 
 O que consta nos autos é apenas os depoimentos de duas testemunhas (José Erialdo de Magalhães e José Luiz Alves da Silva), as quais relataram que a autora e seu esposo passaram a morar no imóvel em 1990 e que não possuem conhecimento de que o réu Geraldo teria morado no imóvel objeto da ação, apesar de ser o proprietário.
 
 Não há qualquer relato, especialmente corroborado por prova documental, de que existia um comodato verbal entre o esposo da autora e o réu Geraldo.
 
 A fragilidade da tese defensiva é evidente quando confrontada com a prova testemunhal e documental produzida pela autora, que demonstrou a posse exercida com animus domini.
 
 As testemunhas Sandelena, Delzuina e Gilmar afirmaram categoricamente que a autora e seu falecido esposo sempre se portaram como donos do imóvel, realizando benfeitorias e reformas, sem qualquer menção à existência de um comodato ou de qualquer outra relação jurídica que pudesse caracterizar a precariedade da posse.
 
 Ademais, a condição socioeconômica favorável de Adélio Vaz da Silva, amplamente demonstrada pelas testemunhas ouvidas em juízo, afasta a plausibilidade da tese de comodato para fins de moradia.
 
 A argumentação dos réus de que Adélio, pessoa de posses e proprietário de fazendas e outros imóveis, teria necessitado de um comodato para residir no imóvel em litígio, mostra-se inverossímil e desprovida de lógica.
 
 Some-se ao fato de que após a morte de Adélio (14/08/2010 - evento 1, CERTOBT7) não há qualquer indicativo de que o réu Geraldo teria reivindicado o imóvel, ou renovado o alegado comodato com a autora, o que reforça a alegação trazida na inicial.
 
 Assim, a ausência de provas contundentes acerca do alegado comodato verbal, somada à prova documental em sentido contrário e à alegada capacidade financeira do falecido esposo da autora, torna inconsistente a tese defensiva, corroborando a conclusão de que a posse exercida foi, de fato, com animus domini, requisito essencial para a configuração da usucapião.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para DECLARAR e CONSTITUIR em favor do espólio de Marilene de Souza Pinto Vaz domínio sobre o imóvel localizado no lote urbano de nº 08, da Quadra 16, situado na Rua Anhanguera, nº 1640, Centro, em Colinas do Tocantins/TO, com área de 364,00 m², Matrícula 4.622, registrado no Livro 2, do CRI de Colinas do Tocantins/TO, com endereço atual constando como Rua Francisco Vieira da Paixão, nº 1428.
 
 CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro desta Sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente.
 
 Cópia desta Sentença servirá como mandado.
 
 Tudo cumprido, proceda-se a baixa definitiva. 1.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO FINALIZADO.
 
 POSTERIOR AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO.
 
 ESPÓLIO.
 
 HERDEIROS.
 
 NOMEAÇÃO.
 
 INVENTARIANTE AD HOC.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Conforme precedente, “na hipótese de ação de obrigação de fazer proposta contra Espólio sem representante para responder processualmente em razão da finalização do inventário, deverão integrar o polo passivo da demanda o Espólio e os herdeiros, com indicação de inventariante ad hoc, a ser nomeado pelo juiz, sob pena de nomeação compulsória”.2.
 
 Desse modo, é cabível a reinclusão do espólio no polo passivo da demanda, o que, no entanto, não dá ensejo à exclusão dos demais herdeiros, ora agravados. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.(TJDFT - Acórdão 1223324, 0709985-19.2019.8.07.0000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJe: 24/01/2020.)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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