TJTO - 0000293-84.2021.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Instituto Medico Legal- IML - EXCLUÍDA
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12/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000293-84.2021.8.27.2724/TO AUTOR: LEILA CRISTINA PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) DESPACHO/DECISÃO Frente os argumetos acostados ao evento retro, REVOGO o despacho lançado ao evento evento 69, PET1.
Ultrapassado, NOMEIO o médico BERTHO ROGERIO OLIVEIRA VIANA SOUZA, CRM/TO 053557, para atuar como perito na presente demanda.
Considerando a manifesta hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, denota-se que deve ser invertido o ônus da prova e, consequentemente, o ônus de promover o custeio da prova pericial pleiteada pela parte autora, conforme regra do art. 373, § 1º e §3º, II.
Registro que referida providência possui sedimentado suporte jurisprudencial, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
PARTE AUTORA COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESENÇA DE DESIGUALDADE PROCESSUAL.
INVERSÃO COMO MEDIDA DE FACILITAÇÃO DE DEFESA E SALVAGUARDA DA AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DOS HONORARIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA INALTERADA. 1.
A reconhecida hipossuficiência da parte autora/agravada, de fato, causa incontroversa desigualdade processual, justificando a inversão do ônus da prova, para que o custeio da produção da perícia seja suportado pelo réu/agravante, revelando-se, portanto, aludida inversão como medida de facilitação da defesa dos direitos da autora/agravada e salvaguarda do principio da ampla defesa. 2.
Impende registrar que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 3.
No respeitante ao pedido de reforma da decisão hostilizada, a fim de reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais, entendo que, outrossim, não merece acolhimento, porquanto, não obstante seja legítima e jurídica a impugnação do valor dos honorários periciais, deve se comprovar, documentalmente, ser elevado e desproporcional, ônus do qual não se desvencilhou o agravante.
Afora isso, considerando a natureza do serviço, valor da causa, os recursos de ordem intelectual a serem utilizados, tempo despendido, condição financeira da parte requerida/agravante, além da relevância do trabalho, entendo que a perícia a ser desempenhada pelo expert nomeado é condizente com os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002968-92.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 26/05/2021 11:34:20). (grifou-se).
Portanto, incumbirá à parte requerida promover o custeio da prova pericial, sob pena de preclusão e julgamento do mérito sem a produção da referida prova.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: (i) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) - indicar assistente técnico; (iii)- apresentar quesitos.
Em seguida, não havendo impugnação, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após apresentação da proposta de honorários periciais, INTIME-SE a Seguradora Líder, responsável pelo pagamento para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e julgamento do mérito sem a produção da referida prova.
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do perita nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º1).
INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da pericia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como a informarem, motivadamente, se pretendem produzir provas em audiência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:32
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 13:06
Conclusão para despacho
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02/06/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 10:00
Protocolizada Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MAYARA AMARAL SOARES - EXCLUÍDA
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06/05/2025 19:20
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2025 15:48
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/12/2024 13:40
Juntada - Outros documentos
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16/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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11/10/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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11/10/2024 15:59
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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02/10/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 17:15
Conclusão para despacho
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10/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/08/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 11:04
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 13:58
Conclusão para despacho
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04/04/2024 19:08
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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22/09/2023 13:08
Conclusão para despacho
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27/07/2023 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITG1ECIV
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19/05/2023 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/02/2023 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/02/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 12:24
Despacho - Mero expediente
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04/11/2022 09:24
Conclusão para despacho
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03/11/2022 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2022 09:13
Protocolizada Petição
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2022 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2022 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2022 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2022 17:48
Despacho - Mero expediente
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16/08/2022 17:35
Conclusão para despacho
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29/07/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2022 14:27
Expedido Ofício
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28/07/2022 17:27
Lavrada Certidão
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28/07/2022 15:04
Juntada - Informações
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27/07/2022 15:22
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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26/07/2022 14:00
Lavrada Certidão
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26/07/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2022 08:43
Despacho - Mero expediente
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22/07/2022 16:52
Conclusão para despacho
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16/05/2022 10:49
Protocolizada Petição
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10/01/2022 13:38
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2021 16:28
Protocolizada Petição
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02/12/2021 11:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEMAN -> TOITG1ECIV
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02/12/2021 11:57
Lavrada Certidão
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16/11/2021 14:29
Juntada - Certidão
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10/11/2021 15:53
Lavrada Certidão
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10/11/2021 12:10
Protocolizada Petição
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09/11/2021 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOITGCEMAN
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09/11/2021 17:06
Expedido Carta pelo Correio
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09/11/2021 17:03
Expedido Mandado - intimação
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09/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 16:57
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências CEJUSC 2 - 07/12/2021 10:30. Refer. Evento 5
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31/08/2021 23:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC 2 - 10/11/2021 12:00
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10/02/2021 15:24
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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10/02/2021 12:54
Conclusão para despacho
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10/02/2021 12:53
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2021 11:37
Distribuído por dependência - Número: 00006027620198272724
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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