TJTO - 0008202-86.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000291-84.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: VICTOR ADOLPHO DEZOTTIADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA ROCHA (OAB GO020876)ADVOGADO(A): LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB SP131377)EMBARGADO: KELLY DE FREITAS CARDOSOADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Victor Adolpho Dezotti em face de Kelly de Freitas Cardoso.
I.
Do Objeto do Pedido O embargante busca a réplica da impugnação aos embargos, requerendo a procedência dos embargos à execução para que a execução seja julgada extinta/nula de pleno direito.
II.
Das Preliminares Arguidas II.1.
Revogação/Indeferimento da Justiça Gratuita A Embargada requer a revogação da justiça gratuita concedida ao Embargante, alegando que este possui capacidade financeira incompatível com o benefício, citando valores depositados em conta bancária, depósito judicial e quantidade significativa de gado, além de um crédito futuro de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
O Embargante, por sua vez, alega que o descontentamento da Embargada não merece prosperar, pois promete alienar seu único imóvel rural que também é sua moradia, e os semoventes da fazenda são sua única fonte de renda.
Afirma não possuir recursos financeiros vultosos ou patrimônio suficiente para demandar em juízo sem prejuízo de sua subsistência, fazendo jus aos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, incisos XXXIV "a" e LXXIV da CF e Lei 1.060/50.
A questão da gratuidade da justiça será mantida neste momento, uma vez que o Embargante apresentou elementos que, a princípio, justificam a concessão do benefício, como ser pequeno produtor rural e depender da propriedade para sua subsistência.
As alegações da Embargada sobre a capacidade financeira do Embargante necessitam de maior dilação probatória, notadamente em relação à disponibilidade e liquidez dos bens e valores mencionados.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, milita em favor do requerente, cabendo ao impugnante provar o contrário.
MANTENHO a gratuidade da justiça concedida ao Embargante.
II.2.
Nulidade Absoluta da Execução – Ausência de Exigibilidade, Certeza e Liquidez do Título Executivo O Embargante alega a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, argumentando que o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, firmado em 10 de janeiro de 2024, tem prazo final de pagamento fixado em 23 de março de 2026, e que a Embargada ainda possui obrigações pendentes, como a liquidação de empréstimos bancários.
Cita o art. 803, I e III do CPC, afirmando que a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, ou for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
A Embargada, por sua vez, sustenta que o contrato é um título executivo extrajudicial e que cumpriu com as cláusulas contratuais, justificando a ação de execução.
Entretanto, a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo é uma questão de mérito processual que se confunde com o próprio objeto da execução.
A validade do contrato como título executivo e o cumprimento das condições para a exigibilidade da obrigação são pontos centrais que demandam análise aprofundada das provas a serem produzidas.
A análise da nulidade absoluta da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo será realizada em momento oportuno, após a fase de instrução processual, uma vez que se confunde com o mérito da lide.
II.3.
Carência de Ação – Inépcia da Inicial – Ausência de Interesse de Agir O Embargante alega que a Embargada carece de interesse de agir, pois ele nunca impediu o uso e compartilhamento da posse do imóvel, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
Argumenta que a ação de execução é temerária e não possui utilidade, já que não há "pretensão resistida" quanto à posse compartilhada.
Fundamenta sua argumentação nos artigos 17, 330, I, III, §1º, I, 337, IV, XI e 485, I, IV, VI do CPC.
A Embargada,
por outro lado, afirma que o Embargante se recusa a cumprir o contrato e a desocupar o imóvel, causando prejuízos, e que a imissão integral na posse é medida necessária.
Sobre o interesse de agir, embora preliminar, está intrinsecamente ligada à interpretação do contrato e ao grau de cumprimento das obrigações por ambas as partes, especialmente no que tange à extensão da posse (parcial ou integral).
A necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação do procedimento (interesse-adequação) dependem da comprovação de uma pretensão resistida, que, neste caso, é contestada pelo Embargante.
Logo, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir será analisada em conjunto com o mérito, após a produção das provas.
III.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: 1. Se a Embargada adimpliu substancialmente com as obrigações contratuais, especialmente quanto às parcelas e encargos estabelecidos; 2. Se a Embargada assumiu e quitou as dívidas perante o BASA, nos moldes contratualmente ajustados; 3. Se os valores pagos pela Embargada são suficientes para afastar a cláusula resolutiva e justificar a imissão integral na posse; 4. Se houve má-fé do Embargante ao se recusar a imitir a Embargada na posse integral do imóvel; 5. A extensão e regularidade dos pagamentos realizados; 6. A ocorrência de inadimplemento relevante por parte da Embargada.
IV.
Das Provas a Serem Produzidas Defiro a produção das seguintes provas, por serem pertinentes e úteis ao deslinde da controvérsia: 1. Prova Documental Complementar: A juntada de documentos novos, especialmente averbações das baixas de cédulas rurais perante o registro de imóveis e extratos bancários dos repasses referentes às dívidas junto ao BASA, para comprovar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais, a boa-fé contratual e a ausência de inadimplemento. 2. Prova Pericial Contábil: Para verificar os valores pagos, apurar saldo devedor, calcular valores atualizados, e demonstrar se os depósitos abrangem as obrigações das cédulas rurais. 3. Prova Testemunhal: Oitiva de testemunhas para esclarecer sobre a entrega da posse do imóvel, o conhecimento do Embargante sobre pagamentos efetuados a terceiros e a boa-fé da Embargada na execução das obrigações.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado oportunamente. 4. Depoimento Pessoal: Depoimento pessoal do Embargante para esclarecer os motivos da não entrega integral da posse após a baixa da cláusula resolutiva.
V.
Das Disposições Finais DOU o feito por senado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão de saneamento.
Deferida a realização de prova pericial contábil, que terá por objeto: a) Verificar os valores pagos pela Embargada e sua correspondência com as obrigações contratuais; b) Identificar a existência de saldo devedor ou inadimplemento; c) Analisar a adimplência relativa às parcelas e obrigações assumidas com relação às cédulas vinculadas ao BASA.
NOMEIO perito judicial a Sra.
AMANDA PIMENTA LEÃO – CRC/TO11126, facultando às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares.
Intime-se a Senhora Perita para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, bem como informar os valores referentes aos honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a embargada para promover o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores, mediante depósito judicial, referentes aos honorários periciais.
ADVIRTAM-SE as partes e a Senhora perita que o prazo para entrega do laudo, que será de 15 (quinze) dias, somente iniciará após serem cumpridas as determinações acima impostas, bem como ter sido liberado 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos.
Caso a Senhora Perita mantenha-se inerte, deverá a escrivania intimá-la pessoalmente.
Apresentem, se for o caso, o rol de testemunhas no prazo legal.
Consigno que a audiência de instrução e julgamento somente se realizará após conclusão da pericia.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
12/03/2025 22:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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12/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - DISTR -> SREC
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12/02/2025 16:56
Remessa Interna para fins administrativos - SREC -> DISTR
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27/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/07/2023 17:03
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial
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11/07/2023 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2023 17:20
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2023 14:38
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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30/06/2023 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2023 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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30/05/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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30/05/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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15/05/2023 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/05/2023 14:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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02/03/2023 16:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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02/03/2023 16:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/03/2023 13:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/03/2023 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2023 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2023 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/01/2023 14:09
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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24/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2023 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2022 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/11/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/11/2022 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/11/2022 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/11/2022 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/11/2022 21:08
Juntada - Documento - Voto
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07/11/2022 16:10
Juntada - Documento - Certidão
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01/11/2022 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/11/2022 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/11/2022 14:00</b><br>Sequencial: 139
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31/10/2022 17:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/10/2022 17:02
Juntada - Documento - Relatório
-
04/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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