TJTO - 0001560-16.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001560-16.2024.8.27.2715/TO AUTOR: EVA CARVALHO DA CRUZADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias (ou prazo em dobro para a Fazenda Pública, MP e DPE), motivadamente, das provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. CIENTIFIQUEM-SE que na hipótese de interesse em produção de provas, deverão: i) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC/2015; ii) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC/2015, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; iii) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC/2015, art. 464). 2. No que se refere aos pontos controvertidos desta demanda, com fundamento nos artigos 6º e 357, §2º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no mesmo prazo, a apresentarem a este juízo, para homologação, a delimitação resumida, pontuada e consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Reforço, por oportuno, que a faculdade acima mencionada deve ser exercida de forma resumida, pontuada e consensual. 3. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 4. Após o transcurso dos prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. 5.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, CONCLUA-SE para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. 6.
Cristalândia, data no sistema e-Proc. -
17/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 17:56
Conclusão para despacho
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07/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 14:15
Protocolizada Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:10
Protocolizada Petição
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26/08/2024 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 17:53
Lavrada Certidão
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22/08/2024 16:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/08/2024 15:33
Conclusão para despacho
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20/08/2024 21:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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20/08/2024 21:03
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 14:08
Lavrada Certidão
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20/08/2024 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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20/08/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 10:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVA CARVALHO DA CRUZ - Guia 5540246 - R$ 106,00
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20/08/2024 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVA CARVALHO DA CRUZ - Guia 5540245 - R$ 164,00
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20/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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