TJTO - 0039600-59.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039600-59.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039600-59.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: FELIPE BELTRAO DIAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)APELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (IMPETRADO)ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC0053349) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO DO ART. 1.022, DO CPC.
MATÉRIAS ALEGADAS COMO OMISSAS DEVIDAMENTE APRECIADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interposto contra acórdão que examinou integralmente a matéria de mérito, sob o fundamento de existência de vícios de omissão e para fins de prequstionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão posta pela parte embargante: a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para suprir vício de omissão ora alegado, e caso não seja o entendimento desta Corte, que haja a declaração de prequestionamento dos artigos mencionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com objetivo restrito a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado. 4.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando o órgão judicante deixa de se pronunciar sobre questões relevantes para o julgamento, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o acórdão analisou integralmente a matéria em discussão. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame. 8.
Em que pese o descontentamento do embargante com o acórdão atacado, os pontos que alegam omissos foram devidamente apreciados por este Sodalício para chegar a conclusão de que o recurso de apelação não merecia provimento, conforme trechos do voto condutor do acórdão citados no presente recurso. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada. 2. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados.
Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 1.022 e 1.025; STJ, Súmula 548.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/02/2024, DJe 14/02/2024. · STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023. · TJTO, Apelação Cível, 0011051-50.2019.8.27.2706, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023. . TJTO, Apelação Cível, 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos adrede esposados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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14/07/2025 16:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 392
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11/06/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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10/06/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/04/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
20/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 15:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 17:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/02/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/02/2025 07:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 11:55
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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12/02/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 16:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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06/02/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 14:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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31/01/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/01/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 15:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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16/12/2024 10:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 10:58
Juntada - Documento - Relatório
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18/11/2024 15:36
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/11/2024 16:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/11/2024 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/09/2024 14:59
Despacho - Mero Expediente
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19/09/2024 10:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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19/09/2024 10:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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19/09/2024 10:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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