TJTO - 0000627-10.2023.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000627-10.2023.8.27.2705/TO AUTOR: PAULO HAROLDO SANTANAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO HAROLDO SANTANA, em face de ALGA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (GA Consultoria Financeira), CNPJ nº 42.***.***/0001-50, com sede no Rio de Janeiro/RJ, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.***.***/0001-12, e ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ nº 19.***.***/0001-21, ambas pessoas jurídicas de direito privado, com base nos fatos e fundamentos a seguir narrados.
O autor relata que, entre 26/10/2022 e 30/11/2022, pessoas que se apresentaram como representantes do Banco Pan, via WhatsApp, induziram-no a acreditar que havia empréstimos fraudulentos contratados em seu nome e que seria necessário efetuar pagamentos de boletos para “cancelamento” desses contratos.
Afirma que, de boa-fé, pagou valores expressivos para empresas que desconhece, sobretudo ALGA Soluções em Negócios.
Tais boletos somaram R$ 65.999,95, conforme comprovantes anexos.
O autor sustenta ser pessoa idosa, hipervulnerável, e alega falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, requerendo:a) declaração de inexistência dos contratos e débitos;b) restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 131.999,90;c) indenização por danos morais de R$ 26.400,00;d) juros e correção monetária;e) condenação solidária das requerida.
A inicial foi instruída com: documentos pessoais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, mensagens de WhatsApp, contratos bancários e petição detalhando cada operação.
O valor da causa foi fixado em R$ 131.999,90.
Expedidas cartas de citação às três requeridas (eventos 38-44), restando apenas o Banco Bradesco apresentar contestação.
ALGA e ASAAS permaneceram inertes.
Em contestação (evento 45), o Banco Bradesco suscita ilegitimidade passiva ad causam e nega falha na prestação de serviços, alegando: a. inexistência de ato ilícito; b. culpa exclusiva do consumidor, que pagou boletos identificados como de empresas estranhas; c. ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta do banco; d. que atua como mero intermediário, tendo adotado protocolos de segurança; e. impossibilidade de responsabilização pelo golpe aplicado por terceiros.
As empresas ALGA e ASAAS não apresentaram defesa, sendo certificada a revelia parcial. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade é aferida in statu assertionis, a partir das alegações iniciais (art. 17 do CPC).
O autor narrou fatos que vinculam o banco à abertura de empréstimos e à operacionalização de boletos fraudulentos.
Sendo assim, a análise do mérito é a via adequada para apurar a efetiva responsabilidade.
Da relação jurídica, aplicabilidade do CDC e responsabilidade da instituição financeira Os comprovantes mostram que o autor pagou boletos a empresas estranhas, acreditando cancelar empréstimos feitos indevidamente.
O banco não apresentou provas técnicas robustas (logs, gravações, autenticações) que demonstrem a regularidade dos contratos e transações.
Além disso, a narrativa evidencia falha sistêmica: o autor procurou atendimento na agência, recebeu orientações equivocadas e foi induzido ao erro.
Ainda que haja atuação de terceiro fraudador, a jurisprudência do STJ (Súmula 479) entende que o risco de fraudes integra o risco da atividade bancária, impondo a responsabilidade objetiva da instituição.
Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, § 2º, inclui expressamente os serviços bancários no conceito de serviço sujeito à disciplina consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, fixou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu deve ser regida pelo microssistema protetivo do consumo, que assegura direitos básicos como a informação adequada, a prevenção e reparação de danos (art. 6º, III e VI, do CDC) e a facilitação da defesa do consumidor em juízo, mediante inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Contudo, não há nos autos contrato assinado, gravação de consentimento inequívoco, ou comprovante formal de aceite eletrônico contendo metadados que atestem a autenticidade da contratação do referido empréstimo, caracterizando reiteradamente a fraude sofrida pela autora.
Em face disso, diante da inversão do ônus, incumbe à requerida demonstrar que a contratação ocorreu de forma legítima, o que, à luz do conjunto probatório, não restou comprovado.
As telas, desacompanhadas de elementos de verificação técnica e de certificação que atestem sua inviolabilidade e correlação cronológica com manifestação da consumidora, carecem de suficiência probatória para afastar a alegação de cobrança indevida.
A cobrança reiterada por serviço que não restou comprovado como contratado configura, ao menos, falha na prestação (art. 14, CDC) e prática potencialmente abusiva (art. 39, CDC).
Considerando que a autora relata tentativas de solução administrativa sem êxito, bem como queda de créditos e descontos automáticos que lhe causaram perda de utilidade e transtornos, está caracterizada, ao menos em juízo, a prática lesiva do direito do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é claro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 42 do CDC prevê repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
A requerida não demonstrou que a cobrança decorreu de engano justificável, por exemplo, erro tipificável por falha pontual devidamente reconhecida e reparada de imediato e sem reiteradas ocorrências.
Ao contrário, a repetição das cobranças e a ausência de regularização administrativa demonstram que a hipótese do “engano justificável” não se verifica.
Além disso, o autor é idoso, hipossuficiente e dependente de renda mínima para subsistência, circunstância que impõe interpretação das normas à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção especial ao idoso (art. 230 da CF e Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Fraudes perpetradas por terceiros que se valem de vulnerabilidades do sistema do banco configuram fortuito interno, integrante do risco da atividade econômica, atraindo a responsabilidade objetiva.
Nos autos, não há prova de que o banco tenha adotado mecanismos eficazes para prevenir ou interceptar a contratação atípica em nome da autora, tampouco apresentou contrato assinado, gravação de voz ou documento que evidencie manifestação de vontade.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, CDC) e o nexo causal entre essa falha e os danos experimentados pela autora.
No mais, a Súmula 479 do STJ é específica: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova é matéria central neste processo.
Direito deferido, em sede de liminar conforme evento 37, determinando pela inversão do ônus com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, decisão que permanece válida e que orienta a análise probatória até julgamento final, salvo motivo superveniente que a revogue, o que não ocorreu.
Nesse contexto, incide a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito básico à inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, informacional ou econômica.
Ato contínuo, também é possível a aplicação deste instituto quando o direito pleiteado decorre de fato negativo, de maneira que incumbe à parte ré comprovar a existênciado negócio não reconhecido pela parte autora.
Vejamos a jurisprudência adotada pelo Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TELEFONIAMÓVEL - FATO CONFESSADO NA INICIAL - PENDÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DESUPOSTA ALTERAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ -AUSÊNCIA DE PROVA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -DANOS MORAIS - PRESENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR -VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. -Conforme regra disposta no art. 373, II do atual CPC, cabe à ré,que negativou nome de cliente supostamente inadimplente, comprovar a origem da dívida. Se a parte autora nega a existência da dívida, cabe à parte ré a prova contrária, porque éimpossível à primeira fazer prova de que nada deve, eis que se trata de prova de fatonegativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamadade "prova diabólica". (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.020832-9/001, Relator(a):Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016,publicação da súmula em 13/12/2016) O art. 373, II, do CPC é claro ao estabelecer que compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, o fato impeditivo alegado pela ré é a suposta existência de contrato regularmente firmado e não adimplido.
Logo, cabia a ela trazer aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, com todos os elementos que confirmassem a autenticidade do negócio.
A inversão no CDC não altera a lógica probatória, apenas desloca a incumbência probatória para o fornecedor, quando presentes a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações ou a manifesta dificuldade de acesso aos elementos de prova.
Presentes tais requisitos no caso, incumbiu-se à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, ou seja, comprovar, de forma idônea, que houve contratação regular e concordância expressa da consumidora com a adesão ao serviço questionado.
Não basta, como ocorreu, a mera juntada de extratos genéricos ou telas de sistema interno, desprovidas de assinatura física ou digital certificada e sem demonstração de utilização do crédito ou do serviço pelo consumidor.
Tais documentos não se revestem de força probante plena e não atendem ao princípio da segurança jurídica nas relações contratuais.
A hipossuficiência da parte autora, neste caso, é patente, seja do ponto de vista técnico (desconhecimento do funcionamento e registro interno de operações bancárias), seja do ponto de vista econômico (desigualdade material frente a um grande conglomerado financeiro).
Assim, pela conjugação do art. 6º, VIII, do CDC, com o art. 373, II, do CPC, e à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), é correto reconhecer que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual deve prevalecer a versão apresentada pela parte autora.
Para afastar a alegação de cobrança indevida, não basta a juntada de telas isoladas do seu sistema, de forma alguma.
Deve a empresa apresentar prova firme da manifestação de vontade da autora, seja por meio de contrato assinado, registro de aceite eletrônico com metadados inequívocos, gravação autenticada de atendimento em que aconsumidora consinta com a contratação, comprovantes de confirmação via SMS/APP comdados de autenticação, logs com hash e certificados, ou qualquer documento que permitaaferir autenticidade, integridade e origem da manifestação.
Isso porque, em se tratando derelação de consumo, o sistema probatório deve contemplar elementos que não se limitem a registros unilaterais sem comprovação externa de integridade.
A empresa requerida invoca em sede de contestação a validade probatória das telas e menções normativas (citando, em síntese, procedimentos regulatórios) para atribuir a elas presunção de veracidade.
Pode-se reconhecer que determinados normativos e práticas administrativas podem conferir valor probatório a registros eletrônicos, mas tal valor é relativo e depende da demonstração da certificação, da cadeia de custódia dos dados, da eventual validação por órgão regulador e da ausência de indícios de manipulação.
Em outras palavras, as telas podem integrar o conjunto probatório, mas não se prestam, por si sós, sem certificação ou elementos de corroboração, a inverter, por completo, a convicção do julgador sobre a efetiva contratação pelo consumidor.
Ademais, mesmo diante de registros internos da empresa, o Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação e transparência ao fornecedor (art. 6º, III), e é este que possui melhores condições técnicas para demonstrar a licitude de suas cobranças.
Logo, a regra probatória, reforçada pela inversão, atua para atribuir à ré o ônus de provar suatese, ônus do qual ela não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificaçãocorreta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro, acrescida de juros e correção monetária, quando houver cobrança indevida e má-fé do credor.
A má-fé decorre da ausência de engano justificável: mesmo notificado pela consumidora e ciente da contestação da dívida, o banco manteve os descontos.
Assim, impõe-se a devolução em dobro do valor já descontado (R$ 3.195,00), totalizando R$ 6.390,00, corrigidos desde cada desconto (art. 405 do CC e art. 389 do CC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC).
Vejamos o que dispõe o CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já fixou Acórdão referente a repetição do indébito, conforme se extrai: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE PARA REALIZAÇÃO SIMULADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORA, SEGUIDA DE FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO ENVIADO PARA QUITAÇÃO.
CONTRATO FRAUDADO APROVEITANDO-SE DA VULNERABILIDADE DE CONSUMIDOR IDOSO E DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO E OPERAÇÕES MANIFESTAMENTE ATÍPICAS.
RECUSA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDO MESMO DIANTE DA IMEDIATA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE PELO BANCO E DA TENTATIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
LIMITAÇÃO AOS DESCONTOS INDEVIDOS POSTERIORES À OBJETIVA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE PELO BANCO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 187 do Código Civil - CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa 2.
Especificamente na hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou do ofendido/cliente, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor, mas é necessário observar que a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever de reparação em diversas hipóteses de fraudes bancárias praticadas por terceiros, considerando a facilitação causada pelas vulnerabilidades dos serviços prestados sob conta e risco das instituições financeiras. 3.
O STJ reconheceu a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor em caso como o constatado nos autos, conhecido como ?golpe do boleto?, adotando o entendimento de que ?A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.? (REsp 2.077.278-SP). 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se comprovado pelo autor que foi vítima de sucessivas fraudes praticadas no mercado financeiro, que o levaram realizar contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem ter consciência dessa circunstância, seguido do envio de boleto falso para quitação desses mesmos contratos obtidos mediante fraude, evidenciando situação que, no caso concreto, impõe o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira. 4.1.
Houve a realização de assinatura por reconhecimento facial pessoalmente pelo apelado, o que é incontroverso, mas não se trata de contratação voluntária, pois demonstrado que realizou o procedimento de autenticação por orientação de fraudadores, sem o conhecimento da contratação.
A dinâmica dos eventos, revela o vazamento de dados pessoais, especialmente quanto à disponibilidade e forma de obtenção de crédito, suficientes para perpetração da fraude que vitimou o consumidor. 5.
Para além de toda as provas produzidas pelo consumidor houve recusa injustificada do apelante em exibir os elementos de prova que lhe foram requisitados pelo Juízo, o que corrobora com o reconhecimento da reponsabilidade objetiva invocada na petição inicial também por falha no atendimento prestado ao consumidor, nos termos do disposto no art. 396 c/c art. 400, I, do CPC. 6. ?A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.? (REsp n. 2.052.228/DF) 6.1.
A fraude praticada contra o apelado deu ensejo à três contratos de crédito consignado absolutamente atípicos, e apesar da constatação da fraude dos boletos pelo próprio banco apelante, em claro contexto de fraude envolvendo idoso, e mesmo diante da tentativa de pronta restituição dos valores envolvidos, o banco apelante insistiu em manter o contrato, e não promoveu o adequado atendimento ao consumidor. 7.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ: ?A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.? (EAREsp 676.608/RS) 7.1.
No caso dos autos, deve ser mantida a sentença recorrida, que limitou adequadamente o direito de repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC para apenas depois do momento em que a instituição financeira foi cientificada objetivamente da fraude, e, ainda assim, manteve a cobrança indevida, sem viabilizar qualquer forma de solução, conforme vindicada de forma justa e adequada pelo consumidor. 8.
Recursos de apelação desprovido.
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Do Dano Moral Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Suaatuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita peloimponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensapelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esferados direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise,surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pordano material, moral ou à imagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pela autora diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma areparação pelo dano moral sofrido.
O desconto indevido de verbas alimentares, especialmente benefício previdenciário de idoso, constitui afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, configurando dano moral in re ipsa.
No presente caso, a cobrança indevida, perpetrada mediante descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, e mantida mesmo após a autora buscar solução junto à instituição financeira, extrapola o mero dissabor cotidiano.
A inércia do réu em sanar a irregularidade, aliada à ausência de resposta efetiva nas tentativas administrativas, configura ofensa relevante à esfera íntima e patrimonial da consumidora.
A demandante, idosa e dependente de seus proventos para subsistência, viu-se privada de parcela significativa de sua renda, experimentando frustração e insegurança ao perceber que seu direito foi violado por agente econômico de grande porte, em quem depositava confiança para a guarda e movimentação de seus recursos.
Esse cenário, por si só, já enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com opostulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte autora e da empresa requerida, as condições em que se deram os descontos indevidos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para ocaso concreto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo sentido o TJTO já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA DE PARCELA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MONTANTE DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DIREITO EM DEBATE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constam dos autos, que a negativação realizada teve por objeto a parcela do boleto de compra parcelada de uma lavadora que venceu no dia 19/11/2020 (evento 1 - anexo 8, origem), ocorre que o parcelamento se findou em outubro de 2020, tendo vencido a última parcela em 19/10/2020 a qual fora adimplida em 23/10/2020, o que revela a negativação claramente indevida.
Assim, resta evidente o ato ilícito, eis que a negativação se deu de maneira indevida, tendo a autora se desvencilhado do ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, mormente porque demonstrou cabalmente o defeito na prestação do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo. 2 - A recorrente não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, ônus que lhe competia segundo o disposto no art. 373, II do CPC, especialmente porque nos autos o ônus da prova fora invertido (art. 6º, inciso VIII do CDC). 3 - Danos in re ipsa, não devendo prosperar também o pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, tendo em vista que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem sido fixado neste Sodalício para casos como o dos autos, sendo o mesmo proporcional e razoável ao agravo verificado com o ato ilícito praticado pela recorrente. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001489-95.2021.8.27.2722, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, DJe 05/07/2021 17:38:55) Este Juízo também já decidiu em casos similares, vejamos um trecho extraído da Sentenças dos autos 0001252-19.2024.8.27.2702: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida e relação jurídica objeto da lide, bem como todos os efeitos produzidos em razão da mesma, com a baixa definitiva da restrição de crédito; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
E o Egrégio TJTO fixou Acórdão no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de PAULO HAROLDO SANTANA nos seguintes termos: DECLARO a inexistência dos contratos/empréstimos e débitos apontados na inicial em nome do autor. CONDENO solidariamente Banco Bradesco S.A., ALGA Soluções em Negócios e ASAAS Gestão Financeira a restituir em dobro o valor de R$ 131.999,90 ao autor.
DETERMINO retirem ou se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
CONDENO solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
02/09/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/08/2025 14:12
Conclusão para julgamento
-
05/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
31/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000627-10.2023.8.27.2705/TO AUTOR: PAULO HAROLDO SANTANAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, apresente manifestação à contestação.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, indiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000627-10.2023.8.27.2705/TO AUTOR: PAULO HAROLDO SANTANAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, apresente manifestação à contestação.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, indiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
16/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 13:44
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
17/04/2025 15:36
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
-
14/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
14/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2025 16:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/03/2025 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/12/2024 08:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/12/2024 08:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/12/2024 22:38
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/11/2024 07:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5552086, Subguia 5451407
-
06/11/2024 07:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5552087, Subguia 5433242
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/10/2024 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 23:11
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2024 14:23
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/09/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARU1ECIV
-
04/09/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO HAROLDO SANTANA - Guia 5552087 - R$ 3.300,00
-
04/09/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO HAROLDO SANTANA - Guia 5552086 - R$ 1.421,00
-
03/09/2024 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 07:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> COJUN
-
06/06/2024 23:23
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2024 16:59
Conclusão para despacho
-
11/04/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2023 16:04
Conclusão para despacho
-
14/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/10/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2023 07:23
Lavrada Certidão
-
14/09/2023 15:09
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 20:36
Decisão - Outras Decisões
-
29/06/2023 12:38
Conclusão para despacho
-
29/06/2023 12:38
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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