TJTO - 0019614-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0019614-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AQUARIUS EVENTOS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO DE SALLES (OAB SP109297) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da produção antecipada de prova Busca a parte autora obter a produção antecipada de prova pericial consistente na execução dos serviços e aplicação de materiais supostamente de baixa qualidade, para que o Perito Judicial responda os requisitos formulados na inicial.
A tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
No caso, relata a parte autora que contratou a requerida para a execução dos serviços de revestimento de ACM1 na fachada de seu imóvel, sendo que o contrato previa-se o fornecimento de mão de obra especializada e materiais, os quais teriam garantia de 5 anos pelo fornecedor e de 1 ano pela requerida. Contudo, os serviços contratados relativos à fase 1 não respeitaram o prazo entabulado (houve a necessidade de se aditar o prazo do contrato); além do mais foram entregues com inúmeros defeitos, dentre os quais ondulações em todas as placas, evidentes diferenças nas cores das placas, com falta de acabamento nos vãos entre as placas, dentre outros.
No caso, tem-se que a antecipação da prova requerida é ainda precoce, eis que a questão demanda dilação probatória, na medida em que a questão não está bem esclarecida, sendo insuficientes as informações para o deferimento da tutela pleiteada.
Desse modo, carece a questão de maior dilação probatória, inclusive a necessidade de manifestação da parte contrária, para que seja efetivado o contraditório.
A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, mostra-se mais prudente que as questões sejam discutidas no curso do processo, não sendo possível, de imediato, deferir a medida satisfativa que soluciona a lide entre as partes sem antes ouvir a parte contrária.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUSTEIO DE TRATAMENTO -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2- Evidenciada, nos autos, a necessidade de maior dilação probatória para melhor elucidar o acidente de trânsito que causou na vitima gravíssimas lesões, neste momento processual, revela-se incabível. 3- A produção antecipada de provas somente deve ser deferida em situações excepcionais e desde que comprovados os requisitos estabelecidos no art. 381 do CPC. 4- Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13426742620248130000, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (g.n.) Tais questões, por ora, revelam a necessidade de que as circunstâncias do caso sejam amplamente verificadas, com a devida observância do contraditório e a dilação probatória necessária para a apuração dos fatos narrados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de prova pericial pleiteada.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/05/2025 12:41
Conclusão para despacho
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08/05/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5707004, Subguia 96722 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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08/05/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5707003, Subguia 96717 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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07/05/2025 17:53
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5707004, Subguia 5501192
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07/05/2025 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5707003, Subguia 5501191
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07/05/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AQUARIUS EVENTOS E TURISMO LTDA - Guia 5707004 - R$ 50,00
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07/05/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AQUARIUS EVENTOS E TURISMO LTDA - Guia 5707003 - R$ 77,00
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07/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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