TJTO - 0011590-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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05/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011590-68.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO FURTADO PIMENTELADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. Ainda, em igual prazo, deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:22
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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28/08/2025 10:31
Conclusão para decisão
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01/08/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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02/07/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:24
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 13:55
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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01/07/2025 12:44
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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30/06/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0011590-68.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: ANTONIO FURTADO PIMENTELADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 29/05/2025 - Lavrada Certidão -
29/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:47
Lavrada Certidão
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29/05/2025 12:22
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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29/05/2025 12:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/05/2025 12:21
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011590-68.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: ANTONIO FURTADO PIMENTEL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
REVISÃO GERAL ANUAL (RGA).
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO APÓS ENCERRADA A VEDAÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado, condenando o ente estatal ao pagamento retroativo da revisão geral anual (RGA) referente aos anos de 2020 e 2021, no índice previsto na Lei Estadual nº 3.900/2022, a partir de 01/01/2022.O agravante sustentou que a Lei Estadual nº 3.900/2022 respeitou a vedacão da LC nº 173/2020, pugnando pela reforma da decisão para afastar o pagamento do retroativo no período de 01/2022 a 04/2022.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válido o pagamento retroativo da revisão geral anual (RGA), prevista na Lei Estadual nº 3.900/2022, para período imediatamente posterior ao encerramento da vigência da vedacção imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 173/2020 impôs limitação temporária aos entes federativos para concessão de aumentos salariais entre 27/05/2020 e 31/12/2021, com vistas à responsabilidade fiscal durante a pandemia da Covid-19.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, reafirmando a validade da suspensão temporária de reajustes e aumentos.Ademais, no Tema 1.137 de repercussão geral (RE nº 1.311.742/SP), o STF assentou que a LC nº 173/2020 proibiu a geração de despesa com pessoal, e não apenas a suspensão dos efeitos financeiros de vantagens previamente concedidas.Concluída a vigência da LC nº 173/2020 em 31/12/2021, restabeleceu-se a possibilidade de concessão de revisões gerais anuais, de modo que a Lei Estadual nº 3.900/2022, ao estabelecer o índice de reajuste para 2020 e 2021, pôde validamente atribuir efeitos financeiros retroativos a 01/01/2022, não incidindo em violência à legislação federal.Sendo assim, correta a condenação do ente estatal ao pagamento retroativo da RGA desde 01/01/2022, inclusive com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Encerrada a vigência da vedacção prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 em 31/12/2021, é válido o pagamento retroativo da revisão geral anual prevista em lei estadual, a partir de 01/01/2022, sem afronta à norma federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso XLei Complementar nº 173/2020, art. 8ºLei Estadual nº 3.900/2022, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525STF, RE nº 1.311.742/SP (Tema 1.137 de repercussão geral) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, negando-lhe provimento mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O agravante arcará com as custas atinentes ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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13/05/2025 12:03
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 22:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5690394 - R$ 145,00
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02/04/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/04/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/03/2025 10:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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21/03/2025 17:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/12/2024 14:29
Conclusão para despacho
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06/12/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/12/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/12/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/12/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/11/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/11/2024 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/11/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/11/2024 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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12/11/2024 14:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/10/2024 18:02
Conclusão para despacho
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04/10/2024 18:02
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/10/2024 17:31
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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04/10/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/08/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2024 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/08/2024 15:26
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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03/07/2024 15:55
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/06/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 12:42
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2024 14:40
Conclusão para despacho
-
05/04/2024 14:40
Processo Corretamente Autuado
-
26/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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