TJTO - 0029819-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 21:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0029819-42.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JULIA PACINE DE PAULAADVOGADO(A): JOAO ALVES DOS REIS NETO (OAB TO012302) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JÚLIA PACINE DE PAULA contra ato atribuído ao Diretor do Centro de Ensino Médio Estadual Tiradentes e ao Estado do Tocantins, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em razão da aprovação da impetrante no processo seletivo da Universidade Federal do Tocantins – UFT.
Inicialmente, a liminar foi indeferida ante a ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa quanto à realização da avaliação pedagógica exigida pelas normas educacionais vigentes.
Ocorre que, por meio da petição apresentada no evento 23, a impetrante acostou aos autos documento que comprova a negativa expressa da instituição de ensino em proceder à mencionada avaliação pedagógica, o que constitui fato novo relevante para a reavaliação da medida de urgência. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos jurídicos e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito líquido e certo a ser amparado liminarmente, impondo-se à autoridade impetrada a imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor da impetrante.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.
A documentação acostada aos autos comprova que a impetrante foi aprovada em 13º lugar, dentro das vagas do curso de Nutrição da Universidade Federal do Tocantins – UFT (evento 01, Edital 06).
O histórico escolar (evento 01, anexo 4) demonstra que ela está regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio, já tendo concluído com êxito os dois primeiros anos e cursado 3.600 horas-aula até o momento, o que corresponde à carga horária exigida para conclusão do ensino médio, nos termos da legislação educacional vigente.
Cumpre ressaltar que este Juízo, até recentemente, vinha admitindo pleitos semelhantes com base na jurisprudência dominante à época.
Todavia, a publicação do acórdão do Tema 1.127 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13/06/2024, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimento vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, o que demandou revisão da posição anteriormente adotada, resultando no indeferimento da liminar inicialmente requerida.
Entretanto, com a juntada do documento de evento 23, que comprova a negativa formal da instituição de ensino em realizar a avaliação pedagógica, resta caracterizada a recusa administrativa, o que autoriza a atuação judicial, conforme previsto na Resolução nº 018/2024 – CEE/TO e no Parecer CNE/CEB nº 1/2008.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela requerida, para determinar que o Centro de Ensino Médio Estadual Tiradentes proceda à emissão e entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor da impetrante JÚLIA PACINE DE PAULA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal pelo descumprimento da ordem judicial.
Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09; Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Procuradoria do Estado do Tocantins, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da mesma lei; Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 14:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/07/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 14:30:43)
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16/07/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 14:30:43)
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16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/07/2025 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 12:24
Conclusão para despacho
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11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00110256020258272700/TJTO
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 17:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/07/2025 13:11
Conclusão para despacho
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09/07/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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09/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/07/2025 14:14
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIA PACINE DE PAULA - Guia 5750178 - R$ 50,00
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08/07/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIA PACINE DE PAULA - Guia 5750177 - R$ 109,00
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08/07/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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