TJTO - 0005300-72.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:04
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005300-72.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005300-72.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CORAIOLA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO DE MÉRITO.
ARTIGO 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DECISÃO PARCIAL DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de cumprimento provisório de decisão proferida em agravo de instrumento, sob o fundamento de tratar-se de decisão interlocutória, insuscetível de execução nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil.
Sustenta o apelante que a decisão impugnada possui natureza de julgamento parcial de mérito, especialmente por fixar honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para autorizar o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cumprimento provisório de decisão interlocutória que contenha conteúdo de julgamento parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é exequível a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial proferida em sede de agravo de instrumento, quando esta representa decisão de mérito com eficácia imediata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão proferida no agravo de instrumento, ainda que formalmente interlocutória, possui conteúdo de julgamento parcial de mérito, pois reformou sentença terminativa para restabelecer a responsabilização processual de uma das partes com base no princípio da causalidade, fixando verba honorária, o que revela sua natureza condenatória e definitiva quanto à matéria tratada. 4.
O artigo 356, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o cumprimento provisório de decisões que julguem parcialmente o mérito, independentemente de caução, mesmo que ainda sujeitas a recurso. 5.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o precedente no Recurso Especial nº 1.845.542/PR, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decisões parciais de mérito devem conter a fixação de honorários advocatícios proporcionais ao conteúdo julgado, sendo passíveis de execução imediata. 6.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelante enfrentou de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão do inconformismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0000503-08.2024.8.27.2700, nos termos do artigo 356, § 4º, do Código de Processo Civil.
Honorários recursais invertidos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. É admissível o cumprimento provisório de decisão interlocutória que contenha conteúdo de julgamento parcial de mérito, desde que preenchidos os requisitos do artigo 356, § 2º, do Código de Processo Civil, ainda que a decisão tenha sido proferida em sede de agravo de instrumento. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais em decisão que julga parcela do mérito possui eficácia executiva imediata, sendo cabível o seu cumprimento provisório independentemente do trânsito em julgado, nos termos da interpretação sistemática dos artigos 85 e 356 do Código de Processo Civil. 3.
A impugnação recursal que enfrenta os fundamentos da sentença é suficiente para afastar alegação de inépcia ou violação ao princípio da dialeticidade, permitindo o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 90, § 1º; 356, §§ 2º e 4º; 487, I; 522.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.845.542/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o regular processamento do cumprimento provisório da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0000503-08.2024.8.27.2700.
Sem honorários, posto que não fixados na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 582
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05/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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05/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 15:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02)
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30/05/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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29/05/2025 18:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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