TJTO - 0042114-48.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042114-48.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042114-48.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GLAUCILENE DIAS NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESVIO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONFIGURADORA DE NULIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por servidora pública estadual, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação cível da embargante, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais fundado em suposto desvio funcional, por entender ausente prova robusta do exercício de funções típicas de Técnico de Enfermagem por parte da autora, investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Os embargos sustentam omissões relativas à ausência de oportunidade de réplica à Contestação (artigo 350 do Código de Processo Civil), à análise de precedente jurisprudencial análogo, à suposta incompatibilidade normativa entre a legislação estadual e regulamento administrativo interno, bem como requerem prequestionamento de diversos dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de réplica à Contestação; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de precedente jurisprudencial deste Tribunal; (iii) examinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre possível conflito normativo entre o Manual de Normas Assistenciais e a Lei Estadual n.º 2.670/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam à integração da decisão judicial nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à provocação de efeitos modificativos, salvo hipóteses excepcionais. 4.
Em relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de réplica, reconhece-se a existência de omissão parcial no acórdão embargado, que não enfrentou especificamente a aplicação do artigo 350 do Código de Processo Civil.
No entanto, não se constatou prejuízo à parte, pois a Contestação não trouxe fatos ou documentos novos que ensejassem a necessidade de contradita formal. 5.
Quanto à jurisprudência invocada no recurso (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000), inexistiu omissão relevante, por se tratar de precedente sem efeito vinculante e cuja similitude com o caso concreto se mostrou superficial, especialmente no que se refere à robustez da prova do desvio funcional. 6.
Em relação à suposta incompatibilidade entre o Manual de Normas Assistenciais e a legislação estadual, o acórdão foi claro ao reconhecer a natureza meramente administrativa e não normativa do referido manual, o qual não possui hierarquia normativa superior à Lei Estadual nº 2.670/2012, tampouco capacidade para alterar o regime jurídico do servidor público. 7.
Os artigos legais apontados com finalidade de prequestionamento, ainda que não expressamente mencionados no acórdão, encontram-se implicitamente considerados no exame das razões recursais, o que atende aos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prequestionamento implícito. 8.
A decisão colegiada foi clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos centrais da controvérsia, razão pela qual não se reconhece omissão, contradição ou obscuridade que justifique efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão pontual quanto ao fundamento do cerceamento de defesa, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação para réplica à Contestação não configura, por si só, cerceamento de defesa quando não há apresentação de fatos novos ou documentos relevantes pelo réu capazes de surpreender a parte autora ou comprometer o contraditório. 2.
A jurisprudência invocada sem caráter vinculante não vincula o órgão julgador, notadamente quando não há similitude fática suficiente entre os casos. 3.
Manuais administrativos internos não possuem força normativa para modificar direitos ou deveres fixados por legislação em sentido estrito, especialmente no regime jurídico de servidores públicos submetidos ao princípio da legalidade. 4.
O prequestionamento de normas jurídicas pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida no acórdão ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 350, 370, 373, §1º, 489, §1º, incisos IV e VI, e 926; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Apelação Cível nº 0002535-98.2021.8.17.3110, Relator Desembargador Luciano de Castro Campos, julgado em 31/10/2024; Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 162.608, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/06/1999.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão reconhecida, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento colegiado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
-
12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/06/2025 13:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
06/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
06/06/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
02/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
02/06/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
26/05/2025 15:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 18:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
19/05/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/04/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
21/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/03/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
-
27/02/2025 15:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
27/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Relatório
-
27/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009259-60.2022.8.27.2737
Jaquelina Xavier de Souza
Uniao do Lago Participacoes de Empreendi...
Advogado: Luis Gustavo de Cesaro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2022 19:03
Processo nº 0009259-60.2022.8.27.2737
Jaquelina Xavier de Souza
Darci Garcia da Rocha
Advogado: Thiago Tavares da Silva Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 07:35
Processo nº 0004555-44.2025.8.27.2722
Luciano Marques Beber
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 18:28
Processo nº 0000578-49.2023.8.27.2743
Jordhana Neres da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/03/2023 16:20
Processo nº 0042114-48.2024.8.27.2729
Glaucilene Dias Noleto
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/10/2024 14:19