TJTO - 0010220-75.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:06
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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02/09/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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02/09/2025 16:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/09/2025 21:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010220-75.2024.8.27.2722/TO APELANTE: JULIANO MARINHO SCOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441)ADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do acórdão lançado aos autos que, por decisão unânime, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, na forma do julgado.
Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante.
Cumpra-se. -
21/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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21/08/2025 16:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/08/2025 17:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/08/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010220-75.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JULIANO MARINHO SCOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441)ADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM BAIXA TENSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Incontroversa a falha na prestação de serviços decorrente do fornecimento insuficiente e defeituoso de energia elétrica, configurando a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2-A empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95 e art. 22 do CDC. 3- A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica em baixa tensão por diversos anos, causando transtornos e impedindo o uso adequado de equipamentos eletrônicos, configura dano moral in re ipsa (dano presumido), passível de indenização. 4- O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e razoável às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência pátria.
Quanto à correção monetária e aos juros, a recente alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905 /2024 determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC, já deduzido o IPCA, vedando a incidência cumulativa de índices. 5- Com o provimento do recurso, afasta-se a condenação da parte autora em custas e honorários, condenando-se a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6- Recurso conhecido e provido para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita, afastando-se a condenação da parte autora em honorários e custas processuais.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PROVIMENTO condenando a concessionária ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correções descritas, afastando sua condenação em honorários e custas processuais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/07/2025 19:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010220-75.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: JULIANO MARINHO SCOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441) ADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 16:44
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/07/2025 16:43
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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