TJTO - 0001219-04.2022.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001219-04.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001219-04.2022.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
APLICAÇÃO DA LEI DA USURA.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão contratual em ação proposta por seu participante, declarando abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite legal e a capitalização mensal de juros.
A sentença aplicou os limites previstos no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), reconheceu a nulidade das cláusulas abusivas e fixou honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa.
A apelante sustentou a inaplicabilidade da Lei da Usura e do regramento aplicado, além de requerer a readequação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante; (ii) estabelecer se os contratos de mútuo firmados entre tais entidades e seus associados estão sujeitos à limitação de juros pela Lei da Usura e à vedação de capitalização mensal de juros; e (iii) verificar a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expressamente sumulado no enunciado nº 563, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar, dada a natureza jurídica distinta e a inexistência de finalidade lucrativa dessas entidades. 4.
As entidades fechadas de previdência privada não integram o Sistema Financeiro Nacional, tampouco podem auferir lucros, nos termos do art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.
Dessa forma, os contratos celebrados com seus participantes estão sujeitos às limitações da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), o que implica a ilegitimidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação. 5.
A documentação dos autos comprova que a apelante figurou como contratante direta e beneficiária dos descontos realizados em folha de pagamento do recorrido, o que afasta a tese de sua atuação como mera correspondente bancária, legitimando sua responsabilização pelas cláusulas contratuais. 6.
A sentença reconheceu corretamente a aplicação da legislação de regência (Lei Complementar nº 109/2001, Código Civil e Decreto nº 22.626/1933) e afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinando a adequação da taxa de juros ao limite legal. 7.
Quanto aos honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a base de cálculo deve observar a ordem de preferência legal: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor da causa, na impossibilidade de mensuração dos anteriores.
Assim, deve-se readequar a base de cálculo dos honorários para incidir sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Majorados os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, exclusivamente em desfavor do apelante, diante da sucumbência mínima do recorrido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações jurídicas estabelecidas entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, conforme a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e não podem auferir lucros, razão pela qual se submetem à Lei da Usura, sendo vedada a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização mensal de juros, salvo previsão contratual clara e específica, limitada à periodicidade anual. 3.
A atuação direta da entidade de previdência na contratação e na cobrança dos valores evidencia sua responsabilidade pelas cláusulas contratuais, não se podendo considerá-la mera intermediária. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação, quando este for determinável nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), arts. 1º e 4º; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 31, § 1º, 32, parágrafo único, e 76, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 563; STJ, REsp nº 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, j. 07.06.2022; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 28.08.2018.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para que os honorários sejam fixados pelo valor da condenação.
Tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação exclusivamente em desfavor do apelante, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 600
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06/06/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/06/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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