TJTO - 0003273-32.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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12/08/2025 12:38
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003273-32.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003273-32.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)APELADO: TELMA MORENO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS.
VENDA CASADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência.
A autora, usuária de linha telefônica da empresa ré, alegou que esta realizava cobranças indevidas de serviços digitais não contratados – denominados “Claro Banca” e “Skeelo Padrão”.
Requereu a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A Sentença julgou os pedidos procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida por parte da operadora de serviços telefônicos, especialmente quanto aos serviços digitais alegadamente não contratados; (ii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão de suposta prática abusiva e falha na prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não houve comprovação inequívoca de que os serviços questionados foram cobrados à parte ou sem consentimento. 4.
As faturas apresentadas indicam que os serviços digitais mencionados integram o plano “Oferta Conjunta Claro MIX”, sem acréscimo no valor total.
Não se evidenciou cobrança adicional ou contratação autônoma desses serviços, afastando a alegação de venda casada. 5.
A simples inclusão dos serviços na descrição da fatura, sem custo adicional, configura cumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), não se verificando infração normativa por parte da operadora. 6.
Inexistindo prova de prejuízo concreto, a alegação de dano moral não prospera.
Eventuais desconfortos oriundos de divergências contratuais não configuram, por si sós, violação à dignidade ou aos direitos da personalidade, sendo insuficientes para ensejar reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar os pedidos improcedentes.
Tese de julgamento: 1.
A simples alegação de cobrança indevida de serviços digitais em plano de telefonia móvel, desacompanhada de prova inequívoca de acréscimo no valor contratado ou de contratação autônoma, não é suficiente para caracterizar venda casada ou prática abusiva. 2.
A descrição dos serviços digitais na fatura, sem custo adicional, cumpre o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a tese de omissão ou má-fé do fornecedor. 3.
O dissabor oriundo de controvérsias contratuais, ausente prova de prejuízo concreto ou de violação grave à dignidade da pessoa humana, não justifica a condenação por danos morais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 11.
CDC, arts. 6º, III, e 39, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, a fim de reformar a Sentença para julgar os pedidos improcedentes.
Em razão da modificação do julgado, ficam invertidos os ônus de sucumbência, devendo a sucumbente arcar com as custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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