TJTO - 0009588-63.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009588-63.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: WALISON CARLOS MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA (OAB TO011927) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Embora a licença médica concedida pelo INSS imponha certos deveres ao empregador, não há respaldo jurídico claro para sustentar que servidores temporários possuam estabilidade absoluta que impeça a rescisão contratual.
O contrato temporário possui natureza precária e não se equipara à estabilidade dos servidores efetivos.
A proteção legal durante o afastamento por doença visa à garantia previdenciária, não à perpetuação automática do vínculo temporário, cuja extinção pode decorrer de fundamentos legais a serem apurados no processo.
Além disso, a alegação de ausência de motivação na rescisão será analisada em contraditório, permitindo ao Município apresentar justificativas que podem revelar-se legítimas.
DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O autor não demonstrou de forma clara a existência de dano irreparável.
Os prejuízos alegados, de ordem patrimonial, podem ser reparados financeiramente em caso de eventual procedência da ação.
A reintegração imediata não se justifica diante da possibilidade de recomposição posterior do vínculo por meio de indenização.
DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO Ainda que, em tese, a reintegração seja reversível, sua concessão prematura pode comprometer a organização administrativa e financeira do Município.
Uma eventual improcedência da ação ao final geraria entraves práticos e custos adicionais à administração pública.
Logo, por medida de prudência, entendo que a tutela pleiteada deve ser indeferida, pois seus pressupostos não foram atendidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta quadra processual, de cognição eminentemente sumária, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Além disso, RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional.
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido.
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso.
Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09; b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
17/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:19
Conclusão para despacho
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29/04/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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