TJTO - 0001859-69.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001859-69.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001859-69.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO DIGIO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)APELADO: FELIPE LISBOA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NASCIMENTO ALVES (OAB RJ251322)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, para reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e condenar o apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em razão de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
O apelante sustenta a validade da contratação, firmada com base em assinatura correspondente ao documento de identidade e em biometria facial, e afirma que o registro no SCR possui natureza meramente informativa.
Impugna, ainda, a condenação por danos morais, arguindo inexistência de ato ilícito e desproporcionalidade do valor arbitrado.
O apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito foi regularmente comprovada por meio eletrônico, autorizando a exigibilidade do débito; (ii) estabelecer se a inscrição do apelado no SCR, diante da inexistência de contratação válida, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral e se o valor fixado é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, conforme jurisprudência do STJ, porquanto as razões recursais, ainda que repitam a contestação, demonstram interesse na reforma da sentença, sendo suficiente para o conhecimento do recurso. 4.
Embora o apelante sustente que a contratação foi formalizada com assinatura semelhante à constante do documento de identidade e com selfie facial, não restou comprovada a validade jurídica do contrato eletrônico, por ausência de elementos seguros de autenticação que confirmem a manifestação de vontade do consumidor. 5.
A simples alegação de existência de biometria ou selfie não supre a exigência legal de segurança na contratação digital.
Não comprovada a relação jurídica, é correta a declaração de inexigibilidade do débito. 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR, embora distinto dos cadastros de inadimplentes, possui natureza restritiva, afetando a concessão de crédito e implicando abalo presumido ao consumidor. 7.
A inscrição indevida do nome do apelado no SCR, diante da ausência de contratação válida, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral. 8.
O valor fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da indenização, não se configurando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação inequívoca da contratação eletrônica, por meio de elementos de autenticação seguros e confiáveis, afasta a validade do contrato e enseja a declaração de inexigibilidade do débito. 2.
O SCR, apesar de possuir características informativas, tem natureza restritiva, sendo sua utilização indevida suficiente para configurar dano moral presumido (in re ipsa), quando não existente relação jurídica válida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1959175/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; TJTO, Apelação Cível, n. 0001078-10.2024.8.27.2702, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28/05/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios termos.
Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao apelado, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 633
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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