TJTO - 0001577-65.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001577-65.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001577-65.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: RS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE PERÍODO ANTERIOR À MORA.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO.
OBSCURIDADE NA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGADO VENCEDOR EM PARTE MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impõe-se o ajuste da distribuição dos ônus sucumbenciais, com imputação ao ente público das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2. Do cotejo dos autos, ao contrário do que alega o Embargante inexiste a suposta contradição quanto ao termo inicial dos encargos financeiros. Não há divergência interna entre os fundamentos e a conclusão do voto condutor do acórdão, tampouco entre o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, o que consubstancia a contradição ensejadora de aclaratórios.O acórdão enfrentou expressamente a questão, firmando que, nos termos contratuais (Cláusula 5.4) e conforme o art. 140, §3º, da Lei nº 14.133/2021, o prazo de 30 dias para pagamento teve início a partir da expedição do Termo de Recebimento Definitivo, em 08/04/2021, sendo indevida a cobrança de encargos financeiros antes de 09/05/2021. 3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para retificar a parte dispositiva do acórdão quanto à distribuição da sucumbência. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para reconhecer que a parte embargante sucumbiu em parte mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, devendo o MUNICÍPIO DE GURUPI arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, mantido, no mais, o conteúdo do acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/07/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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23/05/2025 12:16
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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14/05/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/04/2025 17:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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25/04/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/04/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/04/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 17:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/04/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/04/2025 16:48
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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17/03/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/03/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 11:01
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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06/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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