TJTO - 0001066-58.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001066-58.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001066-58.2023.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: WILSON FERNANDES DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RÉU REVEL.
ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para condenar o requerido ao pagamento de débito oriundo de contrato de portabilidade de crédito, com valor atualizado em R$ 198.369,23. 2.
O apelante alega que firmou o contrato com finalidade de investimento agrícola, mas, por dificuldades financeiras, deixou de cumprir integralmente a obrigação.
Sustenta que a sentença decretou revelia sem considerar documentos nos autos e defende a necessidade de revisão contratual, com base nos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede recursal, conhecer de alegações de abusividade contratual feitas por réu revel que não apresentou contestação no prazo legal, invocando preceitos do direito do consumidor e princípios contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de contestação, embora devidamente intimado para tanto, levou à decretação da revelia, conforme art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. 5.
Ainda que os efeitos da revelia sejam relativos, verifica-se que o autor comprovou a existência da dívida e a inadimplência do requerido mediante os documentos apresentados nos autos. 6.
A inovação recursal impede o conhecimento de matéria de fato alegada apenas em grau de apelação, especialmente quando a parte foi revel e não suscitou as defesas cabíveis em momento oportuno. 7.
Conforme a jurisprudência consolidada, o recurso interposto por réu revel deve restringir-se às matérias de direito, não sendo admissível apresentar defesa factual ou requerer revisão de cláusulas contratuais nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação não conhecido.
Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
Não se conhece de recurso de apelação interposto por réu revel que inova em sede recursal ao apresentar matérias de fato não suscitadas em contestação. 2.
A revelia impede a rediscussão de cláusulas contratuais cuja abusividade não foi oportunamente arguida.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso de apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 13:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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21/05/2025 17:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:38
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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