TJTO - 0002520-50.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002520-50.2025.8.27.2710/TO AUTOR: LAYNNA BARBOSA MESQUITAADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR (OAB CE043519) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamentos (art. 489, II do CPC) A petição inicial deverá ser indeferida por não cumprir a parte autora a emenda antes ordenada.
A parte autora não cumpriu com a determinação levada a efeito por este juízo, não perfazendo a juntada de documentos tidos como essenciais ao julgamento da demanda.
Observo que a procuração acostada aos autos é ampla e genérica por não especificar o objetivo da outorga, o que vai de encontro ao previsto no comando legal supracitado, pois não é possível aferir se o outorgante tem conhecimento de todas as ações perpetradas pelo procurador, abrindo possibilidade para "fraudes" contra o outorgante.
Sendo assim, diante do fato de que não houve o cumprimento da determinação, indefiro a inicial.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
Pois bem, o fato de o autor não ter sido diligente quanto ao cumprimento de determinada providência que a ele caberia, essencial ao julgamento da lide, permite ao julgador chegar à conclusão da inadmissibilidade processual. Dispositivo (art. 489, III do CPC) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e extingo o feito, sem resolver o mérito. Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema -
29/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/07/2025 08:44
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002520-50.2025.8.27.2710/TO AUTOR: LAYNNA BARBOSA MESQUITAADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR (OAB CE043519) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O presente caso posto em cena traz consigo determinadas peculiaridades que devem ser analisadas.
Assim estabelece o art. 654, § 1º, do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Bem como preconiza o art 692, do mesmo códice: Art. 692.
O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Analisando o presente caso posto em cena, constato que a procuração acoplada ao evento n.º 01, não pode ser considerara apta, posto que, se trata de procuração ampla e genérica por não especificar o objetivo da outorga, o que vai de encontro ao previsto no comando legal supracitado, pois não é possível aferir se o outorgante tem conhecimento de todas as ações perpetradas pelo procurador, abrindo possibilidade para "fraudes" contra o outorgante.
Nestes termos, INTIME-SE a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo impostergável de 05 dias apresentar procuração de acordo com os ditames legais, especificando o objetivo da outorga, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
17/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 11:38
Conclusão para decisão
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17/07/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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