TJTO - 0001331-27.2022.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 13:51
Expedido Edital - intimação
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001331-27.2022.8.27.2715/TO AUTOR: HORIZONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) SENTENÇA 1. HORIZONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do JONISCLEIA LOPES DA SILVA, já qualificados, alegando ser credora do requerido na importância atualizada de R$18.411,96 (dezoito mil quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos), resultante do contrato de compra e venda de um terreno residencial. 2.
Com a inicial juntou documentos.
Evento 1. 3.
A tentativa conciliatória restou frustrada, em virtude da ausência da parte requerida. (evento 31, TERMOAUD2). 4.
Devidamente citada a parte requerida apresentou no evento 38, PET1 apenas proposta de acordo, para pagamento em sessenta e cinco parcelas. 5.
Intimada a parte autora não aceitou a proposta ofertando contraproposta no evento 42, MANIFESTACAO1. 6.
Intimadas a especificarem as provas que pretendia produzir no evento 64, DECDESPA1ambas as partes postularam por Julgamento Antecipado. (69.1 e 71.1). É o relatório, DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO 7. Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. 8.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
DA REVELIA 9. A requerida foi citada apresentando proposta de acordo, e posteriormente se manteve inerte, não apresentando contestação.
Assim, DECRETO a revelia com fulcro no art. 344, CPC. 10. Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
DO MÉRITO 11.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dessa forma, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há excludentes de responsabilidade aplicável ao caso. 12.
A presunção de veracidade decorrente do contrato permanece válida, pois não se transmite nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC que evitariam tal presunção.
Além disso, o conjunto probatório constante nos autos corrobora a narrativa da parte autora, que apresentou documentos indicativos da verossimilhança constante na inicial. 13.
A parte requerida deixou de cumprir seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, não apresentando qualquer elemento capaz de desconstituir a pretensão autoral.
Como não comprovou o pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o pedido deve ser julgado procedente. 14.
Ademais, em nenhum momento a parte requerida impugnou o montante apresentado pela parte autora.
Dessa forma, presume-se verdadeiros os valores pleiteados, nos termos dos arts. 341, caput, e 374, III, do CPC. Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA NAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O artigo 344 do CPC estabelece que, em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, desde que as provas então produzidas estejam aptas a comprovar o que foi por ela alegado.2.
Ao revel só é dada a possibilidade de discutir, no apelo, matérias de direito ou aquelas cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso, neste momento processual, alegar matérias que envolvam questões fáticas.3.
Tendo o requerido deixado de apresentar resposta no prazo legal, mostra-se correta a decretação da revelia e, por conseguinte, a aplicação da presunção legal de veracidade para fins de outorgar a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista as robustas provas carreadas pelo autor no curso processual.4.
Recurso não conhecido.(TJTO, Apelação Cível, 0000026-74.2019.8.27.2727, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 21/05/2024 14:27:02) 15. Diante da análise dos documentos anexados à inicial, verifica-se que o pedido é procedente, estando o feito instruído com prova documental suficiente para demonstrar a mora da parte exigida, justificando o recebimento da pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO 16.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial e CONDENOJONISCLEIA LOPES DA SILVA, ao pagamento do valor de R$18.411,96 (dezoito mil quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos), a parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação. 17.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 18. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 19.
Sendo o réu revel sem advogado constituído, DETERMINO a inclusão da informação "REVEL" no polo passivo desta demanda. 20. INTIME-SE eletronicamente o requerente e por edital o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 21.
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC. 22. Com a certificação do trânsito em julgado, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária e em seguida, e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. 23.
CUMPRA-SE. 24.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
25/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/08/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001331-27.2022.8.27.2715/TO AUTOR: HORIZONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias (ou prazo em dobro para a Fazenda Pública, MP e DPE), motivadamente, das provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. CIENTIFIQUEM-SE que na hipótese de interesse em produção de provas, deverão: i) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC/2015; ii) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC/2015, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; iii) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC/2015, art. 464). 2. No que se refere aos pontos controvertidos desta demanda, com fundamento nos artigos 6º e 357, §2º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no mesmo prazo, a apresentarem a este juízo, para homologação, a delimitação resumida, pontuada e consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Reforço, por oportuno, que a faculdade acima mencionada deve ser exercida de forma resumida, pontuada e consensual. 3. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 4. Após o transcurso dos prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. 5.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, CONCLUA-SE para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. 6.
Cristalândia, data no sistema e-Proc. -
14/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 17:57
Conclusão para despacho
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11/04/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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10/12/2024 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: RAIMUNDO PEREIRA DIAS (por substituição em 10/12/2024 15:32:18)
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10/12/2024 12:28
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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10/12/2024 07:21
Despacho - Mero expediente
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11/09/2024 17:06
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:59
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 14:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2023 16:29
Conclusão para despacho
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22/11/2023 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 18:01
Despacho - Mero expediente
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18/07/2023 08:50
Protocolizada Petição
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03/07/2023 15:02
Conclusão para despacho
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20/06/2023 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 17:39
Lavrada Certidão
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22/03/2023 09:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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22/03/2023 09:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 21/03/2023 16:30. Refer. Evento 17
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21/03/2023 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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15/03/2023 14:45
Protocolizada Petição
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27/02/2023 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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10/02/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/02/2023 15:23
Juntada - Informações
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10/02/2023 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2023 14:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOCRICEMAN
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10/02/2023 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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09/02/2023 22:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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09/02/2023 22:28
Juntada - Certidão
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08/02/2023 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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08/02/2023 17:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 21/03/2023 16:30
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31/01/2023 14:55
Despacho - Mero expediente
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16/12/2022 08:28
Conclusão para despacho
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21/11/2022 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2022 16:27
Despacho - Mero expediente
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03/11/2022 10:28
Conclusão para despacho
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13/09/2022 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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13/09/2022 16:30
Lavrada Certidão
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31/08/2022 15:06
Despacho - Mero expediente
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23/08/2022 16:00
Protocolizada Petição
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23/08/2022 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2022 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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23/08/2022 13:22
Lavrada Certidão
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23/08/2022 13:18
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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