TJTO - 0012541-72.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012541-72.2023.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSEXECUTADO: VILMA NEVES BAHIAADVOGADO(A): JOEL RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO005052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 19/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
19/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 09:31
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOREXECF
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19/08/2025 09:31
Juntada - Certidão - VILMA NEVES BAHIA
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19/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/09/2025. Parte VILMA NEVES BAHIA, Guia 5779287, Subguia 5536344. Fase de Conhecimento
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19/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - VILMA NEVES BAHIA - Guia 5779287 - R$ 211,00 - Fase de Conhecimento
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19/08/2025 09:31
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO
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18/08/2025 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2025 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOREXECF -> COJUN
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18/08/2025 17:35
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:34
Lavrada Certidão
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18/08/2025 17:34
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 156009132025
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06/08/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 156009122025
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31/07/2025 11:17
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 156009132025
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31/07/2025 11:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 156009122025
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30/07/2025 15:02
Juntada - Informações
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24/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0012541-72.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO: VILMA NEVES BAHIAADVOGADO(A): JOEL RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO005052) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
O feito teve o seu regular prosseguimento, sendo que, por força de Decisão proferida nos autos, foi deferido o pedido formulado pela Fazenda Pública Exequente para constrição de valores eventualmente existentes na conta bancária da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, o qual resultou na penhora.
A parte executada alegou excesso de bloqueio e requereu a devolução do saldo remanescente.
Em seguida a Fazenda Pública requereu a expedição de Alvará Judicial em seu favor para levantamento do montante constrito via SISBAJUD e extinção do feito.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução; tendo em vista a realização de penhora on-line do valor do débito objeto desta demanda, e, ainda, diante da anuência da parte executada, forçoso concluir pela extinção da presente ação. ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação mediante a penhora on-line dos valores constritos, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se Alvará Judicial em favor da FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, para levantamento dos valores constritos via SISBAJUD, conforme requerido no evento 37.
Concernente ao saldo remanescente determino que seja efetivada a baixa da penhora via sistema SISBAJUD.
Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o alvará em favor do executado titular das contas bloqueadas.
Ante o princípio da causalidade e considerando que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas processuais, inclusive finais, honorários advocatícios inclusos na penhora.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, adotem-se as providências com relação às custas finais e arquivem-se os autos.
Intimo e cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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07/05/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:05
Lavrada Certidão
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28/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:06
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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29/01/2025 14:31
Protocolizada Petição
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28/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:14
Lavrada Certidão
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30/10/2024 14:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 12:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 12:32
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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30/07/2024 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2024 14:58
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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17/05/2024 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 14:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2024 13:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 14:04
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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12/01/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
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11/01/2024 13:05
Conclusão para despacho
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11/01/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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26/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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