TJTO - 0009040-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 13:25 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            01/09/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b> 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
 
 RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0009040-56.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 681) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: NARA RUBIA DIAS FERREIRA ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) AGRAVANTE: DEMOLICIO DIAS FERREIRA FILHO ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) AGRAVADO: NORANEI DIAS FERREIRA ADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miranorte Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
- 
                                            29/08/2025 15:42 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025 
- 
                                            25/08/2025 18:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
- 
                                            25/08/2025 18:15 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 681 
- 
                                            17/08/2025 22:22 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02 
- 
                                            17/08/2025 17:55 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            13/08/2025 12:48 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07) 
- 
                                            13/08/2025 12:17 Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR 
- 
                                            12/08/2025 18:15 Remessa Interna - SGB12 -> CCI02 
- 
                                            12/08/2025 18:15 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
- 
                                            29/07/2025 18:04 Conclusão para despacho 
- 
                                            22/07/2025 18:11 Remessa Interna - CCI02 -> SGB12 
- 
                                            11/07/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
- 
                                            08/07/2025 18:58 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            18/06/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 
- 
                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0009040-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000418-41.2024.8.27.2726/TO AGRAVANTE: NARA RUBIA DIAS FERREIRAADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746)AGRAVANTE: DEMOLICIO DIAS FERREIRA FILHOADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746)AGRAVADO: NORANEI DIAS FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEMOLICIO DIAS FERREIRA FILHO e NARA RUBIA DIAS FERREIRA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Inventário, onde o magistrado entendeu por bem, entre outros comandos, manter Noranei Dias Ferreira no exercício da inventariança.
 
 Consigna que a decisão combatida deve ser reformada, eis que, “não há justificativa jurídica ou fática para manter Noranei na função de inventariante, sendo certo que a preferência deve recair sobre DEMOLÍCIO ou, caso Vossas Excelências não acolham o pedido principal para nomear o Sr.
 
 Demolício como inventariante, requer-se, subsidiariamente, que seja nomeada a Sra.
 
 Nara, visto que também se encontra na ordem de preferência legal, reside no imóvel objeto do inventário, atua na administração do espólio e sempre esteve presente no cuidado e amparo da falecida durante seus últimos anos de vida”. Pontua que “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente.
 
 Manter a Agravada na condição de inventariante significa entregar a administração de todo o patrimônio a uma pessoa que já demonstrou, de forma inequívoca, hostilidade contra a falecida e os coerdeiros.
 
 Há um risco concreto e iminente de que ela utilize os poderes do cargo para alienar bens, contrair dívidas em nome do espólio ou praticar atos de retaliação, causando prejuízos de difícil ou impossível reparação.
 
 A continuidade da Agravada como inventariante perpetua o litígio e impede qualquer chance de uma partilha justa e célere.” Requer “concessão liminar da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO), nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, para o fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ato contínuo, REMOVER a Agravada NORANEI DIAS FERREIRA do encargo de inventariante, nomeando em seu lugar o herdeiro DEMOLICIO DIAS FERREIRA FILHO ou subsidiariamente NARA RUBIA DIAS FERREIRA” e, no mérito, pleiteia “seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. decisão agravada, consolidando a nomeação do Sr.
 
 DEMOLICIO DIAS FERREIRA FILHO ou subsidiariamente NARA RUBIA DIAS FERREIRA c como inventariante do Espólio de Josefa Francisca Guimaraes, com base no art. 617, II, do CPC.” É o relatório.
 
 Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo.
 
 Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, o agravante alega que “manter a Agravada na condição de inventariante significa entregar a administração de todo o patrimônio a uma pessoa que já demonstrou, de forma inequívoca, hostilidade contra a falecida e os coerdeiros”, bem como “há um risco concreto e iminente de que ela utilize os poderes do cargo para alienar bens, contrair dívidas em nome do espólio ou praticar atos de retaliação, causando prejuízos de difícil ou impossível reparação”. assertivas que além de não se prestarem a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostram genérica e hipotéticas, portanto, desprovidas de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
 
 DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
 
 TEMOR GENÉRICO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
 
 O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
 
 Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
 
 A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
 
 Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo os agravantes aguardarem o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            16/06/2025 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/06/2025 15:01 Remessa Interna - SGB12 -> CCI02 
- 
                                            09/06/2025 15:01 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
- 
                                            06/06/2025 17:29 Conclusão para despacho 
- 
                                            06/06/2025 15:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            06/06/2025 15:25 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008174-58.2025.8.27.2729
Isaac Ribeiro Miranda
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 10:56
Processo nº 0001807-42.2025.8.27.2721
Jose Pereira Primo
Josiel Pedro Geraldo
Advogado: Catia Pessoa de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 18:34
Processo nº 0001030-28.2023.8.27.2721
Francisco Pereira da Silva
Ga9 Corretora de Seguros de Vida LTDA
Advogado: Gabriele Cristina Andrade Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2023 21:13
Processo nº 0026935-40.2025.8.27.2729
Carlos Freitas Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Sergio Ferreira Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2025 18:26
Processo nº 0023367-50.2024.8.27.2729
Jose Carlos Teixeira Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 10:20