TJTO - 0026935-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026935-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CARLOS FREITAS CARDOSOADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315) DESPACHO/DECISÃO Alega o Autor que é titular de conta bancária junto à instituição ré, tendo sido surpreendido com a retenção indevida do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) de sua conta corrente, mesmo após o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito, sem qualquer débito pendente ou autorização.
Sustenta que tentou solução administrativa, sem êxito, e que o valor seria destinado ao pagamento de despesas essenciais, o que agrava a urgência da medida.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, notadamente os protocolos de atendimento e comprovantes de pagamento da fatura do cartão.
A retenção de valor sem justificativa legal configura, em tese, falha na prestação do serviço, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, haja vista que o valor subtraído possui natureza alimentar e seria utilizado para quitação de despesas básicas.
A persistência da conduta pode comprometer a subsistência do consumidor e ensejar consequências financeiras irreparáveis, inclusive negativação indevida.
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie a devolução do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), indevidamente retido da conta corrente de titularidade do Autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante da relação de consumo, entendo por presentes a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor, assim, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6°, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter ônus da prova, sem contudo, desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC, propiciando assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em razão da inversão do ônus probandi determino a parte requerida que junte aos autos documentos/contrato que comprovem a existência do débito que resultou na retenção, até a data da audiência de conciliação, ficando advertido desde então, que a sua inércia acarretará na veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 400 do CPC. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 11/12/2025 16:00
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14/07/2025 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:48
Decisão - Concessão - Liminar
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23/06/2025 13:23
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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