TJTO - 0012522-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 08:21 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            22/08/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            21/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012522-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SIDIANE PEREIRA AMARALADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
 
 Palmas, data registrada eletronicamente.
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                                            20/08/2025 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 15:30 Trânsito em Julgado 
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                                            13/07/2025 21:35 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            10/07/2025 15:45 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            10/07/2025 15:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            09/07/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            08/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012522-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SIDIANE PEREIRA AMARALADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SIDIANE PEREIRA AMARAL em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
 
 Dispensado o relatório. Decido.
 
 Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
 
 O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
 
 Do mérito No caso em tela a parte autora requer, em suma, a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, mediante a inclusão do abono de permanência.
 
 Para tanto, defende que houve o pagamento das férias indenizadas e do terço de férias indenizadas, contudo, o requerido deixou de incluir o abono de permanência reconhecido em momento anterior. Na contestação, o requerido defende que é ilegal a pretensão de inclusão das férias e adicional de férias indenizadas na base de cálculo do abono de permanência, sob o fundamento de que o abono permanência é devido somente em compensação à efetiva contribuição previdenciária.
 
 A controvérsia reside em verificar se é devida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas indenizadas.
 
 De início, adianto que após maior reflexão sobre a temática, passei a entender que o(a) servidor(a) tem direito ao recebimento da diferença financeira relativa à verbas indenizadas que incidiram sobre a remuneração, desprezando o abono de permanência, a licença-prêmio ou as progressões, que se incorporam aos vencimentos de modo definitivo, desde que, o período indenizado corresponda à data de preenchimento dos requisitos da verba permanente, observada a distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC).
 
 Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito. O abono de permanência está disciplinado no artigo 40, § 19 da Constituição Federal: § 19.
 
 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003).
 
 O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que o abono de permanência tem natureza remuneratória.
 
 Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
 
 INCLUSÃO. 1.
 
 O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). "(...) O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade.
 
 A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3.
 
 O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado". (STJ - AREsp: 2149543 PR 2022/0177756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/09/2022).
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
 
 Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera seleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de Controvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente os pontos tidos como omissos: conceito e natureza da remuneração e abono de permanência. 3.
 
 O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2133443 RS 2022/0152542-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
 
 Extrai-se dos autos que a parte autora recebeu o abono de permanência no mês de fevereiro/2024 (evento 1, CHEQ7).
 
 O benefício da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foi concedido por meio da Portaria n. 33/2024, publicada no DOE n. 6.503, de 01/02/2024 (evento 1, PORT9).
 
 Todavia, em atenção ao demonstrativo de pagamento anexado no evento 1, CHEQ7, é possível verificar que as férias e os adicionais de férias indenizados relativos ao período de 06/2023 e 01/2024, foram quitados em fevereiro de 2024.
 
 Neste contexto, no caso concreto, a pretensão inicial de inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, é a medida necessária, isto porque, o abono de permanência integra a base de cálculo das verbas indenizadas, haja vista a sua natureza remuneratória. Tal conclusão decorre do fato de que a base de cálculo das verbas indenizadas é a remuneração do(a) servidor(a), na qual inclui-se o abono de permanência, haja vista a natureza remuneratória e permanente.. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TJSP, TJGO e TJRJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 INVESTIGADOR DE POLÍCIA .
 
 INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NATUREZA PERMANENTE DA VERBA.
 
 RECURSO IMPROVIDO .
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Investigador de Polícia estadual, visando à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas .
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência detém natureza permanente, não sendo uma vantagem de caráter eventual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 As verbas de caráter indenizatório, como o terço constitucional de férias, devem ser calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor, incluindo o abono de permanência, conforme precedentes e entendimento pacificado nas Turmas Recursais.
 
 A jurisprudência aplicável indica que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional se coaduna com o princípio da integralidade dos vencimentos, evitando a supressão de direitos do servidor .
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
 
 Tese de julgamento: O abono de permanência possui natureza permanente e deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas.
 
 As verbas indenizatórias relacionadas a férias são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 926.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 0000132-75 .2023.8.26.9015. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005777220238260642 Ubatuba, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/09/2024).
 
 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 PRESCRIÇÃO .
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
 
 O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi contestado, o que, de per si, caracteriza pretensão resistida apta a assegurar o interesse processual.
 
 Preliminar afastada . 2.
 
 O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, quando da exoneração ou aposentadoria do servidor.
 
 Precedentes do STJ. 3 .
 
 Por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores o, advento da Lei Estadual n. 18.062, de 22/06/2013 não é óbice para a indenização a título de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória (STF, ARE 721001 RG, 2013). 4 .
 
 O abono de permanência tem caráter remuneratório e, por isso, deve integrar a base de cálculo da indenização relativa às férias não gozadas.
 
 Precedentes do STJ.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 55733387920208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
 
 DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
 
 FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA .
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 IMPOSTO DE RENDA.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 TETO CONSTITUCIONAL . 1- Cuida-se de recurso no qual a Apelante, a servidora pública municipal, pretende a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização decorrente das férias e licença prêmio convertidas em pecúnia, bem como a exclusão do teto constitucional, do imposto de renda e contribuição previdenciária. 2- Natureza remuneratória do abono de permanência. 3- O STJ fixou que o abono de permanência integra a base de cálculo da licença prêmio e férias transformados em pecúnia. 4- As verbas decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nem a contribuição previdenciária. 5- No que tange à aplicação do teto constitucional, a matéria não é pacífica, tendo o STF reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional, como se verifica do Tema 975 . 6- Até a questão ser definitivamente decidida pelo STF, entendo que deve ser aplicado o limitador fixado no art. 37, XI, da CRFB, sob os valores recebidos a título de férias e licença prêmio convertida em pecúnia.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00492283820208190001, Relator.: Des(a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022).
 
 Na mesma linha, é o entendimento da 1ª Turma Recursal do TJTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA, INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA TEM NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO.
 
 VERBA DE NATUREZA PERMANENTE E NÃO EVENTUAL.
 
 DEVER DE INCLUSÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0043948-23.2023.8.27.2729, Rel.
 
 NELSON COELHO FILHO, 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024).
 
 Ademais, a pretensão deduzida pelo requerido, em sede subsidiária, no sentido de que haja a redução equitativa do valor eventualmente reconhecido como devido, sob o argumento de que a parte autora teria se beneficiado da própria inércia ao postergar, por sua vontade, tanto a formulação do requerimento administrativo quanto o ajuizamento da presente ação judicial, não merece prosperar.
 
 Tal tese, fundada em na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 4º e 6º do CPC) e do dever de cooperação (art. 139, IV, do CPC), revela-se juridicamente inadequada e carece de respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Com efeito, inexiste qualquer preceito legal consolidado que autorize a mitigação ou supressão de valores legalmente devidos com base no suposto dever de mitigar o próprio prejuízo.
 
 A correção monetária incidente sobre os valores devidos tem por finalidade preservar o valor real da moeda e constitui direito subjetivo da parte credora, a partir da data do efetivo prejuízo.
 
 Assim, o eventual retardo no requerimento administrativo ou na propositura da ação, por si só, não autoriza qualquer limitação ao valor devido, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável, inexistindo previsão legal que ampare a tese de redução equitativa invocada pela parte ré. Logo, a medida que se impõe é o acolhimento da pretensão inicial, condenando o requerido ao pagamento do valor relativo à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias atinentes ao período de 06/2023 e 01/2024, cujo pagamento a menor foi realizado em fevereiro/2024. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, do período de 06/2023 e 01/2024, mediante a inclusão do abono de permanência.
 
 Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico.
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                                            07/07/2025 13:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            07/07/2025 13:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            04/07/2025 19:29 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            21/05/2025 12:00 Conclusão para julgamento 
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                                            20/05/2025 17:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/05/2025 17:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            19/05/2025 02:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/05/2025 02:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/05/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 13:59 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/04/2025 15:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/04/2025 18:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/04/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/03/2025 07:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/03/2025 23:50 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            25/03/2025 16:35 Conclusão para despacho 
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                                            25/03/2025 16:01 Processo Corretamente Autuado 
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                                            24/03/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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