TJTO - 0023101-97.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145
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01/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0023101-97.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: CHISTYANE UCHOA DE ARAÚJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)REQUERENTE: REJANE UCHOA ARAUJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)REQUERENTE: RAIMUNDA MIRTHES UCHOA DE ARAUJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)REQUERENTE: MARCELLO UCHOA DE ARAUJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)REQUERENTE: ELIZANNE UCHOA ARAUJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)REQUERENTE: ANTONIO MARCIO UCHOA DE ARAUJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)INTERESSADO: MATEUS ARRAES DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
RAIMUNDA MIRTHES UCHÔA DE ARAÚJO E OUTROS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído nos autos, ajuizou pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido ANTONIO FEITOSA DE ARAÚJO, cujo óbito ocorreu em 02/01/2023. Arrolou meeira e herdeiros e os bens e requer a partilha. Com a inicial foram anexados documentos – evento 1. No curso do processo, o inventariante informou que “promoveu a lavratura do inventário extrajudicial, tendo protocolado junto ao cartório competente a minuta da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Direitos Hereditários, bem como a respectiva minuta de petição”, juntando Escritura Pública de Invetário, Partilha de Direitos Hereditários, requerendo a extinção do feito (ev. 122 e 135).
Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Embora já sedimentado pela jurisprudência a impossibilidade de extinção do processo de inventário sem a resolução do mérito (TJRS: 2.
Tratando-se de processo de inventário, o desatendimento das obrigações pelo inventariante não enseja a extinção do processo, mas a substituição da inventariança (Apelação Cível n.º *00.***.*08-67, Sétima Câmara Cível, rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 16/4/2014)., no caso em tela, deve-se considerar que os interessados, podendo, optaram pelo procedimento extrajudicial que, a propósito, é a regra em se tratando de processo de inventário envolvendo partes maiores e capazes, conforme dispõe o art. 610, § 1º, do CPC: Art. 610. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Ademais, o interesse público das ações de inventário subsiste pela necessidade da regularização e definição dos bens deixados pelo de cujus com a delimitação do espólio e a arrecadação dos tributos da transmissão, objetos estes que não deixam de ser exigidos no inventário extrajudicial.
Sobre o instituto da desistência e falta de interesse processual, preconiza o art. 485, incisos VI e VIII do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; Na espécie, o inventariante pugnou pela extinção do processo em razão de ter interesse em promover o inventário extrajudicial.
Assim, facultada a opção pela via extrajudicial, mesmo já requerido o inventario judicialmente, não há qualquer óbice ao pedido de desistência. Em que pese o herdeiro MATEUS ARRAES DE ARAÚJO tenha manifestado pela não extinção do feito, verifica-se que alusivo herdeiro renunciou a cota-parte da herança dos bens/direitos deixados pelo inventariado, conforme escritura pública de renuncia de direitos hereditário anexa ao ev. 53, TERMOREN2.
Ademais, considerando o Poder Judiciário e o seu sistemático interesse no prosseguimento da demanda, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil Concedo aos herdeiros os benefícios da Justiça Gratuita previstos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e taxa judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Sendo o procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar os honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Procedam-se às baixas recomendadas em Lei, por não haver interesse recursal (art. 996, do CPC).
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/07/2025 14:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 13:42
Conclusão para despacho
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24/07/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127, 128, 130 e 131
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20/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131
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16/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0023101-97.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: CHISTYANE UCHOA DE ARAÚJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)REQUERENTE: REJANE UCHOA ARAUJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)REQUERENTE: RAIMUNDA MIRTHES UCHOA DE ARAUJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)REQUERENTE: MARCELLO UCHOA DE ARAUJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)REQUERENTE: ELIZANNE UCHOA ARAUJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)REQUERENTE: ANTONIO MARCIO UCHOA DE ARAUJOADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)INTERESSADO: MATEUS ARRAES DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Cls EVENTO 122: O inventariante noticiou que promoveu a lavratura do inventário extrajudicial, tendo protocolado junto ao cartório competente a minuta da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Direitos Hereditários, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para finalização do procedimento extrajudicial e posterior comunicação nos autos.
Nesse contexto, diante da proibição de decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto à tese de extinção do feito, em razão da lavratura do inventário extrajudicial. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 14:30
Conclusão para despacho
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11/07/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 11:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 18:44
Conclusão para despacho
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30/05/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/05/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 17:19
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 23:51
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 23:51
Protocolizada Petição
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27/05/2025 23:50
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 23:50
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 23:50
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 23:50
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
24/05/2025 18:33
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91, 92 e 93
-
21/05/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91, 92 e 93
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05/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:47
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/04/2025 13:50
Conclusão para despacho
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23/04/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 20:19
Lavrada Certidão
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/04/2025 14:39
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 10:38
Conclusão para despacho
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31/03/2025 20:30
Protocolizada Petição
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31/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:59
Decisão - Outras Decisões
-
26/03/2025 11:41
Conclusão para despacho
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25/03/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
06/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
01/03/2025 07:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 14:27
Conclusão para despacho
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14/02/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 13:43
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/08/2024 17:38
Conclusão para julgamento
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05/08/2024 19:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47, 48, 46, 51, 50 e 49
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50 e 51
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04/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 14:45
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 23:21
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 09:29
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2024 10:48
Conclusão para despacho
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13/03/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2023 19:07
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:26
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:26
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:26
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:26
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:26
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:26
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:00
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:00
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:00
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:00
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:00
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 08:00
Protocolizada Petição
-
27/11/2023 16:14
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/11/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2023 16:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10, 14, 12, 11 e 9
-
10/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2023 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 18:17
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2023 16:33
Conclusão para despacho
-
16/06/2023 16:32
Processo Corretamente Autuado
-
14/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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