TJTO - 0009731-23.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009731-23.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009731-23.2023.8.27.2706/TO APELANTE: MAROELSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (AUTOR)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAROELSON ALVES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do Procedimento Comum nº 0009731-23.2023.8.27.2706, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Na ocasião, ao apreciar o mérito da controvérsia, o Juízo de origem revogou expressamente o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica do autor para fins de isenção das custas processuais.
Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação (evento 94, APELAÇÃO1), alegando, em suma, que a presente demanda foi ajuizada em razão de contratos de empréstimo consignado entabulados com as instituições apeladas, os quais, segundo defende, contêm cláusulas abusivas e ilegais, especialmente no que tange à incidência de capitalização de juros e à fixação de taxas superiores ao limite legalmente permitido.
Argumenta que as Rés não ostentam a condição jurídica de instituições financeiras e, por conseguinte, não detêm autorização legal para cobrar juros superiores a 1% ao mês, razão pela qual a fixação de encargos superiores a esse patamar configuraria manifesta abusividade, devendo ser reconhecida a ilicitude da prática contratual e, como corolário, a exclusão da capitalização de juros e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Além disso, sustenta que é vedada a cessão de crédito pactuado entre as partes, requerendo o reconhecimento de sua invalidade e a reforma da sentença para que os encargos considerados ilegais sejam afastados e os valores cobrados em excesso restituídos. É o necessário relatório. DECIDO.
Assim dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de tercei-ro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em re-curso, o recorrente estará dispensado de comprovar o reco-lhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para rea-lização do recolhimento. (g.n.) Cabe ao relator apreciar o requerimento de assistência e, no caso de indeferimento, fixar prazo para seu recolhimento.
As alegações apresentadas em confronto com os documentos juntados, não comprovam que a parte apelante tenha direito à gratuidade da justiça, tendo em vista o fato de que os rendimentos/proventos percebidos por ele deixam claro que ele pode proceder o recolhimento das despesas processuais e efetivar o seu pagamento. onforme demonstrativo de pagamento referente ao mês de junho de 2025, ora constante nos autos, verifica-se que o Apelante, militar reformado da Polícia Militar do Estado do Tocantins, percebe remuneração bruta mensal de R$ 21.247,99, com rendimentos líquidos na ordem de R$ 6.537,14.
Tais valores, por si sós, afastam a presunção de hipossuficiência, denotando capacidade econômica suficiente para arcar com os encargos processuais, sobretudo porque não foi produzida qualquer prova nos autos que evidencie endividamento substancial ou comprometimento excessivo de sua capacidade financeira a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas recursais, tal como corretamente reconhecido pelo juízo a quo ao revogar o benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO COM ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
DATA DO INADIMPLEMENTO. 1.
Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Inexistindo evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, o indeferimento do beneficio é medida que impõe. 2.
Nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, como é o caso de acordo extrajudicial. 3.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, pactuado livremente a qual recai no dia da inadimplência contratual. 4.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0014855-21.2022.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:49:50) g.n Diante do contexto processual, entendo que o recorrente não tem direito aos benefícios da justiça gratuita, o que impõe o seu indeferimento.
Em face do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, contudo, franqueio-lhe, excepcionalmente, o parcelamento das custas recursais em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Determino a intimação do Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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26/08/2025 10:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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03/07/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 16:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009731-23.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009731-23.2023.8.27.2706/TO APELANTE: MAROELSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (AUTOR)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 11:35
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/04/2025 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/03/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
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25/03/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB10 para GAB04)
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25/03/2025 18:09
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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25/03/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/03/2025 18:00
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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06/02/2025 18:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/02/2025 14:06
Retirado de pauta
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06/02/2025 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/02/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/01/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/01/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/01/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/01/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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18/12/2024 16:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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18/12/2024 16:20
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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