TJTO - 0032270-11.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 08:55 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            07/07/2025 14:55 Remessa Interna - CCI01 -> SGB10 
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                                            07/07/2025 14:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/07/2025 08:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16 
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                                            30/06/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16 
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                                            27/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0032270-11.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB GO017251)APELADO: LUIZA BANDEIRA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO COM PEDIDO DE RETENÇÃO DE POSSE.
 
 POSSE DE BOA-FÉ.
 
 BENFEITORIAS ÚTEIS.
 
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por acessão com pedido de retenção de posse. 2.
 
 Pretensão fundada em benfeitorias realizadas em imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 09.11.2007. 3.
 
 Acordo anterior homologado por sentença arbitral não contemplou indenização pelas benfeitorias. 4.
 
 Sentença recorrida rejeitou preliminares de coisa julgada e prescrição, e condenou o requerido ao pagamento das benfeitorias realizadas, com juros e correção monetária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
 
 Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve coisa julgada material que impeça nova discussão da matéria; (ii) saber se operou-se a prescrição do pedido indenizatório; (iii) saber se as construções realizadas seriam irregulares e, portanto, não indenizáveis; (iv) saber se o apelante seria parte ilegítima para responder à demanda; e (v) saber se há dever de arcar com custas processuais e honorários de sucumbência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 6.
 
 A sentença arbitral e o processo de cumprimento de sentença não abordaram pedido de indenização por benfeitorias, inexistindo coisa julgada material. 7.
 
 O prazo prescricional de três anos teve início com a prolação da sentença, ocorrida em 23.05.2022.
 
 A ação foi ajuizada em 21.08.2023, não se consumando a prescrição. 8.
 
 A alegação de irregularidade das construções não foi suscitada no juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC. 9.
 
 A autora é possuidora de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do CC, fazendo jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.
 
 Inaplicabilidade do enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do CC. 10.
 
 O apelante participou de acordo celebrado e reconheceu a responsabilidade pela administração do loteamento, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva. 11.
 
 A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários decorre do princípio da causalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 12.
 
 Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A indenização por benfeitorias em imóvel objeto de compromisso de compra e venda é devida ao possuidor de boa-fé, mesmo após a rescisão contratual reconhecida judicialmente. 2.
 
 O prazo prescricional para pedido de indenização por benfeitorias inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a resolução do contrato. 3.
 
 Inovação recursal é incabível para alegar, em grau recursal, irregularidade das construções não debatida na origem. 4.
 
 A ilegitimidade passiva não se configura quando o réu integra relação jurídica anteriormente reconhecida por acordo arbitral.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 11 de junho de 2025.
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                                            26/06/2025 18:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            26/06/2025 18:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            26/06/2025 17:47 Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01 
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                                            26/06/2025 17:47 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            17/06/2025 15:18 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10 
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                                            17/06/2025 14:42 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            12/06/2025 14:21 Juntada - Documento - Voto 
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                                            03/06/2025 13:29 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            29/05/2025 16:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            29/05/2025 16:40 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160 
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                                            13/05/2025 17:13 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01 
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                                            13/05/2025 17:13 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            04/02/2025 14:54 Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10 
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                                            03/02/2025 08:27 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR 
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                                            03/02/2025 08:27 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            27/01/2025 13:30 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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